Decreto nº 5858 DE 15/12/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal à indústria Flórida Clean Power do Amapá Ltda, nas operações com briquetes e pellets.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 5.000262/2010-SEICOM, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 98, de 30 de outubro de 2011 (LGL20113827) , publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais à empresa FLÓRIDA CLEAN POWER DO AMAPÁ LIDA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 03.03.035.124-3 e CNPJ 11.460.544/0001-52:
I - redução em 75% (setenta e cinco por cento) nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao atiro imobilizado;
II - redução em 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzido no País.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, as seguintes operações:
I - de saídas internas de briquete e pellet (NCM 4401.30.00) industrializados ou produzidos no Estado do Amapá, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do imposto;
II - de saídas internas de matéria-prima no Estado do Amapá, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assim como as essências florestais.
Art. 3° Na hipótese do inciso I do art. 1º, a empresa FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPÁ LTDA, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual:
I - emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:
a) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo "Observações": "ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº /2011";
b) natureza da operação: compras para o ativo fixo, CFOP - 1.550.
II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de acordo com o art. 207 do regulamento do ICMS;
III - escriturar a Mota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;
IV - apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Macapá, 15 de dezembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador