Decreto nº 58759 DE 20/12/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/2012, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 130 do Anexo I:
"§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2007, de 30 de março de 2007." (NR);
II - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
"§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/2003, de 4 de abril de 2003." (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 531-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-101/2012.
O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 130 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações internas e interestaduais e ao desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos para desenvolvimento de novos medicamentos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/2007, de 30 de março de 2007.
O inciso II do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo III, para dispor que a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/2003, de 4 de abril de 2003.
Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2012 para 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS101-/2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes