Decreto nº 5876 DE 17/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2006

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 1º de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 1º de agosto de 2006, o Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1º O Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de instituir um regime específico de Certificação de Origem para os casos particulares em que se utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao chassi e a carroceria.

RESOLVEM:

Artigo 1º A Certificação de Origem dos ônibus classificados no item NCM nº 8702.10.00 seguirá o procedimento geral de Certificação de Origem utilizado para os bens do Setor automotivo comercializados ao amparo do 35º Protocolo Adicional ao ACE nº 14.

Artigo 2º Sem prejuízo do indicado no artigo anterior, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item NCM nº 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (NCM nº 8706.00.10) e a carroceria (NCM nº 8707.90.90).

Artigo 3º No caso de utilizar-se o procedimento indicado no artigo anterior, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:

- No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código NCM, deve ser indicado o item NCM nº 8702.10.00 correspondente a ônibus.

- No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente a denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.

- No campo 7 correspondente a fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e a carroceria.

Artigo 4º Os ônibus (NCM nº 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos artigos 2º e 3º deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no 35º Protocolo Adicional ao ACE nº 14.

Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.

Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.

Artigo 5º O valor de importação do ônibus (NCM nº 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (NCM nº 8706.00.10) e a carroceria (NCM nº 8707.90.90).

Artigo 6º O presente Protocolo terá vigência até 30 de junho de 2007.

Artigo 7º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de agosto do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.