Decreto nº 5.879 de 22/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Art. 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
I - a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;
II - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
III - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.
Art. 3º Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva