Decreto nº 589 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 2020
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se harmonizar a extensão da vedação prevista no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições coligidas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, com o artigo 14 da referida Lei Complementar;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, acrescentando-se, ainda, o § 6º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 13. (.....)
(.....)
§ 5º Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.
§ 6º A opção a que alude o § 5º deste artigo poderá ocorrer a cada operação."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário do Estado da Fazenda