Decreto nº 58930 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2013
Institui o “Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta” e dá providências correlatas.
(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a meta do Programa Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, estabelecida na Lei 13.798, de 9 de novembro de 2009, de redução global de 20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2) do Estado de São Paulo, relativas a 2005, em 2020; e
Considerando o compromisso de promover a recuperação de pelo menos 20% (vinte por cento) de área degradada de pastagem até 2020, conforme o disposto pelo Decreto 58.107, de 5 de junho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o “Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta”, com o objetivo de recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante:
I - recuperação de pastagens degradadas;
II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias;
III - aumento da produtividade e produção de alimentos, fibras e energia;
IV - transferência de tecnologia de práticas de conservação de solos e recursos hídricos, bem como a adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta;
V - incentivo ao desenvolvimento da cooperação e associativismo;
VI - incremento de renda e qualidade de vida no meio rural;
VII - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária.
Parágrafo único. Consideradas a multidisciplinaridade e intersetorialidade das ações decorrentes do Projeto, poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação com a finalidade de implementar ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Art. 3º. O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) poderá estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para criação de linhas de financiamentos e subvenções destinadas ao Projeto, respeitado o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações.
Art. 4º. O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do Projeto de que trata este decreto.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2013.