Decreto nº 5.902 de 20/12/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 2011
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 3780 DE 16/07/2013 que prorroga as disposições deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Nota: Ver Decreto Nº 2415 DE 26/04/2013 que prorroga as disposições deste Decreto.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/96536/SRE, e
Considerando a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os termos do Ofício nº 139/2011 - PRES. FECOMERCIO/AP, de 19.12.2011,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro do exercício anterior, constituído ou não, poderão ser parcelados uma única vez, em até 36 (trinta e seis) meses, por concessão do Fisco Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte.
§ 1º O pedido de parcelamento, de que trata o caput, poderá ser formalizado até 30 de abril de 2013 e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 853 DE 11/03/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pedido de parcelamento, de que trata o caput, poderá ser formalizado até 31 de abril de 2012 e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela.
§ 2º Para requerimento da concessão prevista no caput deste artigo, os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores poderão, para efeito de regularização junto à Secretaria da Receita Estadual - SRE, consolidar os respectivos saldos remanescentes com os débitos tributários proveniente de ICMS e compor um único parcelamento, englobando todas as dívidas.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se crédito tributário, o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento.
Art. 3º O pedido de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais a serem parcelados, fornecidos pela Coordenadoria de Arrecadação - COARE/SRE, que deverão ser entregues nas Agências de Atendimento da SRE para efeito de preparo do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Art. 4º No Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário constarão cláusulas que registrem:
I - confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;
III - encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;
IV - suspensão do curso da ação de execução fiscal;
V - efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela;
VI - a informação da multa e juros incidentes.
§ 1º As parcelas do crédito tributário terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.
§ 2º No Documento de Arrecadação deverão constar separadamente, o ICMS e a multa pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros.
Art. 5º Serão reunidos num só processo os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que foram objeto de um único acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, deverão ser formalizados processos separados pra consolidar os créditos:
I - inscritos em dívida ativa;
II - em cobrança amigável.
Art. 6º Não será concedido novo parcelamento senão após o cumprimento integral do Termo de Acordo.
§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Gerente de Núcleo de Arrecadação/COARE, da Secretaria da Receita Estadual - SRE, que se pronunciará em observância às disposições contidas neste Decreto e encaminhará o processo à autoridade competente para deliberar sobre o pedido.
§ 2º O contribuinte deverá estar regular com as suas obrigações acessórias.
Art. 7º São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido:
I - o (a) Gerente do Núcleo de Conta Corrente Fiscal - NUCCF, o (a) Coordenador (a) de Arrecadação, nos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa do Estado;
II - o titular da Procuradoria Fiscal do Estado, relativamente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os contribuintes em regime de recolhimento por apuração;
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), para os contribuintes em outro regime de recolhimento do ICMS.
§ 3º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário não inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 2, com código de receita 1823 - ICMS Parcelamento.
§ 4º Os recolhimentos referentes ao parcelamento de crédito tributário inscritos em dívida ativa serão efetuados através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 2, com código de receita 6123 - Dívida Ativa ICMS Parcelamento.
Art. 8º Para os contribuinte optantes do Simples Nacional será concedido parcelamento dos débitos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, em até 36 (trinta e seis) meses com valor mínimo de cada parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata o caput será condicionado a comprovação do Pedido da Opção pelo Regime "Simples Nacional" e instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela.
Art. 9º A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias úteis sobre o pedido de parcelamento, contados da data do protocolo do processo.
Parágrafo único. O requerente deverá comparecer à repartição fazendária para tomar ciência do Termo de Acordo após o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 10. Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou em execução judicial, somente serão suspensos após a celebração do Termo de Acordo.
§ 1º O Termo de Acordo considera-se:
I - celebrado, com a assinatura do contribuinte;
II - denunciado:
a) pelo atraso de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas;
b) pelo atraso, por período superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de obrigação tributária principal.
§ 2º Sendo denunciado o Termo de Acordo, prosseguir-se-á a cobrança do crédito tributário, pelo saldo devedor remanescente com a imediata inscrição em dívida ativa, ou se for o caso, o prosseguimento da ação de execução fiscal.
§ 3º O saldo devedor remanescente conterá a atualização monetária e os acréscimos legais.
Art. 11. Cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo, para fins de parcelamento do crédito tributário.
Art. 12. É vedada a concessão de parcelamento de débito quando das seguintes situações:
a) tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;
b) o débito decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício daquele.
Art. 13. Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a editar os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador