Decreto nº 5902 DE 06/08/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 ago 2024

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas do Estado do Amapá afetadas por evento adverso caracterizado como gradual, natural e biológico e classificado como infestações/pragas (outras infestações) - COBRADE 1.5.2.3.0, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos IV, VII e VIII do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 10/04/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e ainda o constante no Processo nº 0019.0332.4627.003 8/2024-GABINETE DA PGE, e

Considerando o conteúdo da Nota Técnica DIAGRO Nº 01/2024 de 23 de julho de 2024 e Nota Técnica da EMBRAPA Amapá, sobre a presença de praga/fungo no cultivo da mandioca nas áreas Rural e indígenas de Oiapoque, Amapá e Distrito de Carnot em Calçoene;

Considerando que a decretação de situação de anormalidade, no caso em análise, dar-se-á pelo advento de um evento adverso, cujos impactos danosos se caracterizam pela deterioração das condições de normalidade, nos aspectos humano, ambiental e econômico, implicando na situação de vulnerabilidade das populações afetadas;

Considerando a potencialidade deste evento adverso em causar danos ambientais e prejuízos econômico e social, pela alteração da normalidade social, que causa a mudança na rotina, na convivência e na mobilidade, provocando o transtorno e o infortúnio no cotidiano das pessoas, pelos seus agravamentos lentos e progressivos;

Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros dos entes do Governo Estadual, que visam restabelecer a normalidade na região afetada;

Considerando que as ações desenvolvidas pelas secretarias estaduais e municipais podem impactar substancialmente em seus orçamentos, visto que este evento adverso pode vir a agravar ainda mais a situação econômica do Estado e dos municípios;

Considerando ainda que os habitantes da área afetada não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos Municípios afetados;

Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto dos Desastres sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;

Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando a necessidade de ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR, Secretaria Estadual de Assistência Social - SEAS, Agência de Defesa, EMBRAPA/AP e Inspeção Agropecuária do Amapá - DIAGRO visando evitar a expansão das áreas afetadas pela praga da Mandioca, bem como, o fornecimento de insumos a fim de assistirem as famílias afetadas;

Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e à economia do estado;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 75, da Lei 14.133/21;

Considerando que o Parecer Técnico nº 034/2024 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre, e;

Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da identificação dos agentes fitopatológicos causadores das doenças que tem afetado a cultura de mandioca em parte significativa das áreas rurais e Aldeias Indígenas nos municípios do Oiapoque, Amapá e Distrito do Carnot em Calçoene, caracterizada como desastre natural, biológico, relacionadas como infestações/pragas, infestações que alterem o equilíbrio ecológico de uma região, bacia hidrográfica ou bioma afetado por suas ações predatórias, com codificação no Código Brasileiro de Desastres - COBRADE: 1.5.2.3.0.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 034/2024 - CEDEC/AP e demais documentos anexos a este Decreto.

Art. 2º Fica proibido, por tempo indeterminado, como medida emergencial, o trânsito de materiais de propagação vegetal (sementes, raízes, galhos, ramos e folhas) oriundos de mandioca dos municípios de Oiapoque, Calçoene e Amapá, até que sejam estabelecidos novos protocolos pelos órgãos e autoridades competentes.

Art. 3º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.

Parágrafo único. O Comitê de Crise instituído pelo Decreto 1.396, de 27 de fevereiro de 2023, coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.

Art. 4º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão da situação de emergência ora decretado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado, bem como para os fins do inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir
da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Fica determinada a ação coordenada dos órgãos da administração pública direta e indireta do Governo do Estado do Amapá, na forma disposta no Anexo I do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e tem vigência por 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I

Protocolo Fitossanitário

AÇÕES DE CURTO PRAZO
Ação sugerida Resp. Co-resp.
Realizar Diagnóstico Fitossanitário da Mandiocultura em todo o Estado e estabelecer cinturão de proteção de áreas produtoras livres da doença RURAP DIAGRO e IEPA
Instalar barreiras de fiscalização fitossanitária em pontos estratégicos do Estado DIAGRO PM e RURAP
Identificar e orientar a queima controladas das roças infectadas, como medida de controle da doença RURAP DIAGRO, SEPI, SEMA
e SEAS
Impedir trânsito de material sem procedência fitossanitária DIAGRO PM e RURAP
Realizar assepsia de veículos, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas DIAGRO PM e RURAP
Implantar câmaras termoterápicas de multiplicação rápida de mudas de mandioca RURAP IEPA e SETEC
Orientar boas práticas de cultivo da mandioca, tais como: calagem, adubação, quebra vento, plantio distanciado de áreas infectadas, plantio na melhor janela climática, pousio e rotação de cultura, manejo integrado de pragas, manejo integrado de doenças, manejo integrado de invasoras, entre outras RURAP SDR
Capacitar técnicos e agricultores para adoção de medidas de combate e prevenção RURAP E DIAGRO SDR
Criar canal de comunicação: WhatsApp, internet ou equivalente para receber mensagens de produtores que identificarem anormalidades no seu plantio RURAP SDR, SECOM e
DIAGRO
Fomentar pesquisa para produção de soluções tecnológicas IEPA SETEC e RURAP
AÇÕES DE MÉDIO PRAZO
Ação sugerida Resp. Co-resp.
Estabelecer regime de quarentena DIAGRO  
Identificar possíveis hospedeiros IEPA RURAP e DIAGRO
Implantar rodolúvio e/ou pedilúvio em locais estratégicos DIAGRO PM e RURAP
Adquirir sementes manivas com procedência fitossanitária e genética reconhecida e inscritos no Renasem SDR RURAP e IEPA
Instalar o laboratório de fitopatologia IEPA SETEC e SDR
Reestruturar o laboratório de multiplicação in vitro de mudas de mandioca IEPA SETEC e SDR
Fomentar política de implantação de viveiristas certificados SDR RURAP, DIAGRO, IEPA,
SETEC e FAPEAP
Implantar bancos de germoplasmas IEPA SETEC, SDR e RURAP