Decreto nº 5905-R DE 19/12/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002 quanto ao benefício fiscal de isenção do ICMS e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no processo E-Docs nº 2024-612VT;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos incisos CXCVIII e CXCIX, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

CXCVIII - saída, até 30 de abril de 2026, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 226/23):

a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e

b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea “a”;

CXCIX - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 42/12, observado o seguinte:

a) os benefícios somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

1. isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

2. destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) o disposto neste inciso aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 42/12, desde que não possuam similar produzido no país;

c) para efeito da alínea “b”, a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso XCIII do art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado