Decreto nº 5.910 de 24/10/1996
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 out 1996
Regulamenta os arts. 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, no País e no exterior, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do art. 105, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 71, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,
Decreta:
Art. 1º Os servidores públicos civis e os agentes políticos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 1º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servidor público ou o agente político desempenha as atribuições do cargo que ocupa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público ou ao agente político, cujo deslocamento objetivar a mudança da sede do seu exercício ou não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.
§ 3º A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão da vantagem da ajuda de custo, prevista no art. 64, da Lei nº 6.677/94.
Art. 2º Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos no âmbito do território do Estado da Bahia são escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Nos deslocamentos para outros Estados, os valores fixados na tabela indicada no caput deste artigo serão acrescidos nas seguintes proporções:
I - 90% (noventa por cento), para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM;
II - 80% (oitenta por cento), para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA e Fortaleza-CE;
III - 70% (setenta por cento), para as capitais dos demais Estados;
IV - 50% (cinqüenta por cento), para as demais cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º O Governador e o Vice-Governador não perceberão diárias nas hipóteses de deslocamentos dentro do território estadual.
§ 3º Quando o servidor público ou o agente político se afastar da sede onde tem exercício, acompanhando, na qualidade de assessor, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar ou dirigentes máximos de autarquias ou fundações do Poder Executivo Estadual, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 3º Nos deslocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidos pela União, observada a hierarquia dos respectivos cargos, funções ou empregos.
Parágrafo único. Fica estabelecida a seguinte equivalência entre as classes constantes do Anexo Único deste Decreto e as indicadas no Anexo III, Tabela III - A, do Decreto Federal nº 71.743, de 18 de janeiro de 1973, modificado pelo Decreto Federal nº 1.656, de 3 de outubro de 1995:
I - as classes I a IV do Estado com as classes I a IV da União;
II - as classes V e VI do Estado com a classe V da União.
Art. 4º A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde o momento da partida do servidor público ou agente político até seu retorno ao local onde está sediado o órgão no qual tem exercício.
§ 1º Para atender às despesas com alimentação, será concedida diária proporcional ao tempo de duração dos deslocamentos, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) do valor da diária integral, quando o tempo do deslocamento estiver compreendido entre 6 (seis) e 12 (doze) horas;
II - 60% (sessenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Quando, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento do servidor público ou do agente político acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária integral.
Art. 5º O servidor público e o agente político farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor das diárias quando sua alimentação ou hospedagem for fornecida por instituições governamentais.
Art. 6º As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar ou do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o servidor público ou o agente político tenha exercício, ou a quem for delegada essa competência.
Art. 7º As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo especial e pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações:
I - em casos excepcionais, devidamente justificados, quando serão processadas no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito correspondente em conta bancária do servidor público ou do agente político;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará, apenas, o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será processada nova concessão de diária, complementar e vinculada ao processo anterior, ao término de cada quinzena de afastamento.
§ 2º Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto, desde que autorizada a prorrogação, o servidor público ou o agente político farão jus às diárias correspondentes ao período.
§ 3º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 8º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou incluir sábados, domingos ou feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador da despesa, aceitação da justificativa apresentada.
Art. 9º Salvo em casos especiais, e quando expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo de autarquia ou fundação, o total de diárias atribuídas ao servidor público ou ao agente político não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano.
Art. 10. Nos processos de concessão de diárias, constarão obrigatoriamente:
I - o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função e o cadastro do beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - a indicação do local ou locais onde o serviço será realizado;
V - a identificação e programação do evento, treinamento, conclave ou curso;
VI - o período provável do afastamento;
VII - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VIII - a autorização de concessão firmada pelo ordenador da despesa;
IX - o número do empenho da despesa.
Art. 11. O servidor público ou o agente político que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor público ou do agente político retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12. O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o quinto dia após seu retorno à sede onde tem exercício, relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de sua freqüência e participação em evento para o qual tenha sido designado, contendo:
I - o dia e a hora da partida e chegada à sede;
II - o local para onde se deslocou e o número de dias que permaneceu fora da sede;
III - a quantidade de diárias percebidas, o valor unitário e a importância total;
IV - o número do processo de concessão das diárias e o do empenho da despesa;
V - o saldo a receber ou o valor restituído ao erário estadual.
§ 1º O relatório definido neste artigo, datado e assinado pelo beneficiário, será conferido e visado pelo superior hierárquico, que o encaminhará à Inspetoria Setorial de Finanças ou unidade equivalente, para a liquidação da despesa e processamento dos registros contábeis pertinentes à baixa da responsabilidade.
§ 2º A falta de apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior configurará a não-comprovação da viagem, ficando o beneficiário impedido de receber novas diárias por antecipação, cumprindo-lhe devolver aos cofres públicos os valores referentes às diárias e passagens recebidos.
Art. 13. A inobservância dos prazos estabelecidos nos arts. 11 e 12 deste Decreto autorizará a Administração a proceder o desconto compulsório em folha de pagamento, para restituição da importância devida ao erário estadual.
Parágrafo único. Comprovado dolo ou má fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da Lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.
Art. 14. Para o processamento das diárias destinadas ao cumprimento de programações de fiscalização tributária, tendo em vista as peculiaridades da ação fiscal, poderá o Secretário da Fazenda adotar mecanismos próprios de concessão e controle, nos termos do Decreto nº 03, de 15 de março de 1991.
Art. 15. Nos deslocamentos no interesse do serviço, o transporte do beneficiário das diárias será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância ou a representação do cargo ocupado justificarem outro meio de condução.
§ 1º Inexistindo linha convencional regular ligando o local de partida ao de destino, deverá ser utilizado para transporte do beneficiário das diárias veículo da frota oficial do órgão ou entidade onde tenha exercício.
§ 2º Quando o servidor público ou o agente político portar, sob sua guarda, numerário ou documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamarem segurança especial.
§ 3º Somente visando ao atendimento de situações especiais, e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, será admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos neste Decreto.
Art. 16. As empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, procederão à revisão de suas normas administrativas, adequando-as às disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores das diárias estabelecidos nas normas mencionadas neste artigo não poderão ser superiores aos fixados para Secretário de Estado.
Art. 17. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário das diárias.
Art. 18. A Secretaria da Administração emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, procedendo, quando couber, a atualização dos valores das diárias, segundo índice de correção vigente à época.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.295, de 06 de julho de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Administração
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
ANEXO ÚNICOTABELA DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E AGENTES POLÍTICOS DO ESTADO
CLASSES | CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES | VALOR DA DIÁRIA R$ |
I | Governador e Vice-Governador. | 160,00 |
II | Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Chefe da Casa Militar. | 120,00 |
III | Cargos de provimento temporário símbolos DAS-1, DAS-2A e dirigentes máximos de autarquias e fundações | 90,00 |
IV | Cargos de provimento temporário símbolos DAS-2B, DAS-2C, DAS-2D e DAS-3, cargos em comissão símbolos IRD-2DA a IRD-5DA, funções comissionadas símbolos FC-5 e FC-4, Conselheiros dos Conselhos Estaduais de Educação e de Cultura e ocupantes de cargos e empregos permanentes de nível superior. | 70,00 |
V | Cargos de provimento temporário símbolo DAI-4, cargos em comissão símbolos IRD-6DA a IRD-8DA, funções gratificadas símbolos FG-3 a FG-1 e ocupantes de cargos de Agente de Tributos Estaduais. | 60,00 |
VI | Cargos de provimento temporário símbolos DAI-5 a DAI-8 e demais servidores públicos. | 50,00 |