Decreto nº 5910-R DE 26/12/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Altera o Decreto Nº 5089-R/2022, que estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo e-Docs nº 2024-DLTFR,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5089-R, de 15 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. (...)
Parágrafo único. Enquanto não for completamente implementado o Rating dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa pelo novo Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - Sistema CEZAR SPA, os créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, para os quais tenha decorrido prazo igual ou superior a dez anos, entre a data de sua inscrição e a data das Demonstrações Contábeis ao final de cada exercício, que estejam em situação de ativo e sem garantia e/ou sem informação de ajuizamento e/ou sem parcelamento ativo, bem como os créditos cujos devedores se encontrem com a situação cadastral diferente de ativo, deverão ser baixados do Balanço Geral do Estado por ter perdido a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, permanecendo em contas de controles até sua extinção ou reclassificação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado