Decreto nº 59240 DE 01/06/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jun 2018
Dispõe sobre a concessão de incentivo para apoio a projetos culturais e doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, de recursos, com o objetivo de estimular as atividades culturais no Estado de Alagoas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 , de 25 de agosto de 2017, que incluiu o Estado de Alagoas nas disposições do Convênio ICMS nº 27 , de 24 de março de 2006 e demais legislações pertinentes, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 2600-986/2016,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Plano de Incentivo à Cultura de Alagoas, tendo como objetivos apoiar programas, projetos e ações que visem:
I - contribuir para facilitar o livre acesso a todos os meios necessários às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística alagoana, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura alagoana;
V - preservar e estimular o uso sustentável dos bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico de Alagoas;
VI - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural;
VIII - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura; e
IX - ampliar o acesso à fruição e produção de bens e serviços e conteúdos culturais.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Poderão ser beneficiados por este Decreto projetos culturais nas áreas de:
I - teatro;
II - dança;
III - circo;
IV - performance;
V - artes visuais, arte digital e fotografia;
VI - artesanato;
VII - arquivos, patrimônio material e imaterial;
VIII - audiovisual;
IX - culturas afro-brasileiras;
X - culturas populares;
XI - culturas de povos indígenas;
XII - culturas ciganas;
XIII - gastronomia;
XIV - culturas identitárias (LGBTs e Gêneros);
XV - design;
XVI - equipamentos culturais;
XVII - livro, leitura e literatura;
XVIII - moda; e
XIX - música.
CAPÍTULO III - DO INCENTIVO
Art. 3º Para as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto, será destinado anualmente, a título de incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS, recurso no valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior (Convênio ICMS 27/2006 , cláusula primeira, § 1º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Para as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto serão concedidos anualmente o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da referida arrecadação.
Art. 4º O incentivo fiscal consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos por ele aplicados em projeto cultural no Estado ou doados ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, nos percentuais previstos nos arts. 7º e 12, observados os limites global e individual previstos respectivamente nos arts. 3º e 5º todos deste Decreto (Convênio ICMS 27/2006 , caput da cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O incentivo previsto no art. 3º deste Decreto será destinado à empresa contribuinte de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de patrocínio a projetos culturais e/ou doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, criado pela Lei Estadual nº 6.292, de 3 de abril de 2002.
§ 1º Considera-se patrocínio a transferência de recursos financeiros para o projeto cultural previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; e
§ 2º É considerada doação a transferência de recursos financeiros para o FDAC.
§ 3º O incentivo fiscal somente poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda e cujo projeto cultural esteja aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019).
§ 4º O incentivo fiscal, previsto neste Decreto, poderá ser utilizado cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019).
CAPÍTULO IV - DOS LIMITES
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019):
Art. 5º A dedução prevista no art. 4º deste Decreto será efetivada a cada mês pelo contribuinte, a título de crédito presumido, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte (Convênio ICMS 27/2006 , cláusula primeira, § 2º).
§ 1º A dedução, a título de crédito presumido, somente poderá ser efetivada ou iniciada pelo contribuinte após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo ou ao FDAC.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início do repasse de que trata o § 1º, para efetuar a dedução de que trata este artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Observado o percentual previsto no art. 3º deste Decreto, o benefício fiscal concedido à empresa obedecerá aos seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I deste artigo e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
III - 4% (quatro por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO V - DO PATROCÍNIO A PROJETOS CULTURAIS
Art. 6º Os projetos culturais submetidos à SECULT para patrocínio por meio do incentivo fiscal de que trata este Decreto deverão ser apresentados por pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada ou estabelecida no Estado de Alagoas há, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 1º Às pessoas jurídicas de direito público municipal será autorizada a captação de recursos exclusivamente via patrocínio para projetos voltados ao patrimônio público municipal tombado ou preservado.
§ 2º Os projetos culturais mencionados no caput deste artigo não poderão ser objeto de apreciação arbitrária quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 7º O contribuinte poderá deduzir, a título de incentivo fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos culturais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 5º deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68063 DE 25/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Ficam definidos os percentuais, mínimo e máximo, de benefício fiscal para patrocínio a projetos culturais, na forma deste Decreto, de acordo com o atendimento aos objetivos previstos em seu art. 5º e aos critérios de avaliação estabelecidos por intermédio de regulamentação específica, considerando que:
I - o valor máximo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar; e
II - o valor mínimo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.
Parágrafo único. A empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente à integralização de 100% (cem por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.
Art. 8º Será vedada a concessão patrocínio que se enquadrem nas seguintes situações:
I - projetos que se caracterizem como peças promocionais e institucionais de empresas patrocinadoras;
II - projetos apresentados por sócios ou administradores, seus ascendentes ou descendentes, coligadas, associadas ou controladas de empresas patrocinadoras; e
III - projetos que estimulem a intolerância, o ódio racial e religioso, a discriminação de qualquer tipo, em especial a discriminação de gênero e de LGBTs.
Art. 9º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta de forma paritária por membros do Governo do Estado e da sociedade civil.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente pela sociedade civil.
§ 2º As atribuições da Comissão de Avaliação de Projetos deverão constar em regimento a ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a eleição.
Art. 10. Os procedimentos de apresentação, avaliação, acompanhamentos de projetos, crédito de benefício fiscal e prestação de contas serão definidos por meio de instrução normativa específica a ser elaborada conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A instrução normativa conjunta fixará anualmente até o dia 31 de janeiro o percentual a ser aplicado, conforme previsto no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DA DOAÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS - FDAC
Art. 11. A doação de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto será feita por meio de transferência de recursos financeiros ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais.
Art. 12. A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao FDAC dentro dos limites previstos nos incisos do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada.
Art. 13. As empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do FDAC.
CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO
Art. 14. O patrocinador que utilizar indevidamente os benefícios deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, respondendo ainda pelas sanções legais cabíveis (civil, penal ou tributária), a serem tomadas pela SECULT.
Art. 15. O proponente que utilizar indevidamente os benefícios deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à devolução do valor efetivamente captado e corrigido pelos índices oficiais.
Art. 16. O proponente, pessoa física e a pessoa jurídica e seus representantes legais, ficarão impedidos por 3 (três) anos a concorrer com projetos para qualquer modalidade de incentivo, fomento ou captação na SECULT.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ao final de cada exercício fiscal a SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado a relação dos projetos culturais incentivados contendo:
I - proponente com o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - valor total captado;
III - percentual de renúncia fiscal e valor;
IV - percentual da contrapartida de recursos próprios da empresa patrocinadora e valor; e
V - razão social da empresa patrocinadora e CNPJ.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de junho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais