Decreto nº 5925 DE 17/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2012
Estabelece critérios necessários para emissão do Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Certificado de Reconhecimento das Instâncias de Governança Regional de Turismo do Paraná, de caráter bienal, criado e expedido pela Secretaria de Estado de Turismo (SETU-PR).
§ 1º As Instâncias de Governança Regionais terão atuação em municípios de uma mesma região turística, com afinidades culturais, sociais e econômicas que se unem para organizar e desenvolver a atividade turística regional de forma sustentável, através da integração contínua dos municípios, consolidando uma atividade regional.
§ 2º Instância de Governança Regional do Turismo é a entidade civil criada pela iniciativa privada, que conta com o apoio e auxílio do poder público municipal, da sociedade civil organizada e demais entidades empresariais dos municípios componentes das regiões turísticas, sendo que após a concessão do Certificado de Reconhecimento que poderá contar com o fomento do poder público estadual.
§ 3º Instância de Governança Regional do Turismo tem o papel de cooperar por mútua colaboração com o Estado do Paraná, na execução das políticas públicas de desenvolvimento do setor turísticos paranaense numa dada região, com visão de sustentabilidade. Portanto, constituem-se em espaços de articulação de atores sociais e tem por objetivo a proposição, análise e monitoramento de políticas, planos e projetos na área do turismo sustentável.
§ 4º Não será permitido a participação de um município em mais de uma Instância de Governança Regional.
Art. 2º. A Instância de Governança Regional poderá requerer o Certificado de Reconhecimento a partir da data da publicação deste Decreto, e sua renovação no período a ser estipulado pela Secretaria de Estado de Turismo (SETU-PR).
Art. 3º. Os documentos necessários à liberação do Certificado de Reconhecimento poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório ou por servidor da administração, ou publicação na Imprensa Oficial.
§ 1º As certidões de regularidade fiscal poderão ser obtidas a partir de sítios oficiais na internet, estando sujeitas à verificação de autenticidade por servidores da administração.
§ 2º A Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), observados os critérios e procedimentos aqui estabelecidos, elaborará e divulgará uma "Cartilha de Padronização de Documentos" para servir como referência aos interessados na liberação do Certificado de Reconhecimento a que se refere este Decreto.
DA PRIMEIRA CERTIFICAÇÃO
Art. 4º. Para requerer o primeiro Certificado de Reconhecimento, a Instância de Governança Regional deverá possuir, no mínimo, 1 (um) ano de existência formal.
Art. 5º. O pedido de emissão do primeiro Certificado de Reconhecimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ofício de solicitação: documento dirigido à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), por meio do qual o representante legal da Instância de Governança solicita a emissão do Certificado de Reconhecimento;
II - documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia do Estatuto Social registrado em cartório, contendo obrigatoriamente:
a1) finalidade social clara e definida de promover o desenvolvimento do setor turístico de determinada região;
a2) dispositivo expresso de que a Entidade não possui fins lucrativos e não remunera a atividade de membros;
a3) declaração de que a Entidade contempla a participação do Poder Público e da iniciativa privada, referindo-se às instituições estabelecidas nos municípios que a compõem ou que tenham atuação no território de sua abrangência;
b) cópia do Regimento Interno;
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa;
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria;
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da Instância de Governança;
III - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade:
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos competentes;
b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal;
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão expedida pelo Órgão competente;
IV - documentos de operacionalização:
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os respectivos membros e funções;
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
c) declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de Governança. Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência no turismo comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e unidade de inteligência;
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos;
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras, alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo do Paraná;
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade com o Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual;
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 ações em diferentes áreas, tais como planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano de Ações Anual;
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade representativa do empresariado regional.
Art. 6º. A emissão do Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.
I - o Parecer Técnico, avaliará:
a) o cumprimento do prazo fixado no caput do artigo 2º deste Decreto;
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 4º deste Decreto;
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade são voltados ao desenvolvimento do turismo sustentável regional;
d) os "documentos de operacionalização" relacionados no artigo 5º, inciso IV, deste Decreto;
II - o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos fiscais e jurídicos relacionados no artigo 5º, incisos II e III, deste Decreto.
Art. 7º. O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na impossibilidade de concessão do Certificado de Reconhecimento.
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 8º. Os pedidos de renovação dos "Certificados de Reconhecimento" serão encaminhados à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR), em período a ser determinado pela mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Ofício de solicitação: documento dirigido ao Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), por meio do qual o representante legal da Instância de Governança Regional de Turismo solicita a renovação do Certificado de Reconhecimento;
II - documentos comprobatórios da regularidade jurídica da Entidade:
a) cópia de eventuais alterações do Estatuto, averbadas em cartório;
b) cópia de eventuais alterações do Regimento Interno da Instância de Governança;
c) prova de inscrição da Instância de Governança no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa;
d) cópia da Ata da posse da atual diretoria;
e) cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do atual Presidente da Instância de Governança;
III - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da Entidade:
a) prova de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da Instância de Governança, mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos competentes;
b) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal;
c) prova de regularidade trabalhista, mediante apresentação de certidão expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
d) prova de regularidade junto à Previdência Social, mediante a apresentação de certidão expedida pelo Órgão competente;
IV - documentos de operacionalização:
a) lista das entidades que compõem a Instância de Governança, relacionando os respectivos membros e funções;
b) atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
c) atualização da declaração indicando o responsável pela gestão da Instância de Governança. Preferencialmente um profissional graduado em turismo e/ou com experiência em turismo comprovada ou Estrutura de Apoio Técnico e Gerencial, tais como agência e unidade de inteligência;
d) declaração comprobatória de contrapartida financeira das entidades afiliadas ou de receitas oriundas de prestação de serviços e/ou gestão de projetos;
e) planejamento estratégico da Instância de Governança Regional, em 2 (duas) vias, sendo uma digital e outra impressa, elaborado de forma participativa, com metas claras, alcançáveis e mensuráveis, programado para, no mínimo, 4 (quatro) anos, focando o desenvolvimento turístico sustentável regional e em consonância com a Política de Turismo do Paraná;
f) cópia da Ata da aprovação do Planejamento Estratégico da Instância de Governança;
g) Plano de Ações Anual, referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade com o Planejamento Estratégico da entidade;
h) cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anual;
i) comprovação de implementação de, pelo menos, 3 (três) ações em diferentes áreas, tais como planejamento e gestão, marketing, desenvolvimento de produtos, previstas no Plano de Ações Anual;
j) comprovação de reconhecimento de cumprimento da missão da Instância de Governança Regional expedida por no mínimo 1 (uma) entidade governamental e 1 (uma) entidade representativa do empresariado regional.
Art. 9º. A emissão do novo Certificado de Reconhecimento, com validade de 2 (dois) anos, será autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR), mediante manifestação técnica e jurídica das unidades competentes da Secretaria de Estado do Turismo.
I - o Parecer Técnico, avaliará:
a) o cumprimento do prazo fixado no artigo 2º deste Decreto.
b) o cumprimento dos requisitos relacionados no artigo 8º deste Decreto;
c) se os objetivos e finalidades previstas no Estatuto da Entidade não sofreram alterações;
d) a regularidade dos "documentos de operacionalização" apresentados pela Instância de Governança;
II - o Parecer Jurídico, de competência da Assessoria Jurídica, avaliará os documentos fiscais e jurídicos apresentados pela Entidade.
Art. 10º. O não cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto acarretará na impossibilidade de concessão de novo Certificado de Reconhecimento.
DA MANUTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 11º. A manutenção da Certificação ficará condicionada à manutenção das Exigências e Diretrizes fixadas por este Decreto, assim como do envio à Secretaria de Estado do Turismo (SETU-PR) dos seguintes documentos:
I - atas que comprovem a realização das reuniões da Instância de Governança, conforme periodicidade prevista no Estatuto ou Regimento Interno;
II - anualmente:
a) o Plano de Ações referente ao exercício imediatamente posterior, em conformidade com o Planejamento Estratégico da entidade;
b) a cópia da Ata da aprovação do Plano de Ações Anuais;
c) o Relatório das atividades desenvolvidas, descritas no Plano de Ação Anual, referente ao exercício imediatamente anterior;
Art. 12º. A inobservância das exigências e diretrizes fixadas por este Decreto ensejará a cassação do Certificado de Reconhecimento.
Art. 13º. A Instância de Governança que tiver seu Certificado de Reconhecimento cassado deverá se submeter aos prazos e procedimentos fixados pelos artigos 4º a 7º deste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado do Turismo (SETU-PR).
Art. 15º. Eventuais convênios ou ajustes congêneres a serem celebrados entre as Instancias de Governança Regional e o Estado do Paraná deverão seguir ao estabelecido na legislação pertinente, notadamente ao disposto nos arts. 133 a 146 da Lei Estadual nº 15.608/2007, bem como na Lei Estadual nº 15.117/2006.
Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
JACKSON PITOMBO CAVALCANTE FILHO,
Secretário de Estado do Turismo