Decreto nº 59270 DE 07/06/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 17/2012, celebrado em Cuiabá, MT, em 30 de março de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do § 2º:
"2. encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A." (NR);
II - a alínea “b” do item 3 do § 3º:
“b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;" (NR);
III - o § 13:
"§ 13. O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:
1. até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante;
2. até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias." (NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º-A ao artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º-A. A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/2002):
1. obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI”, constando no registro o CNAE 4923-0/01;
2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;
3. entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
4. obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
5. atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 76-2013
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS 17/2012.
A minuta altera o artigo 88 do Anexo I do Regulamento, para estender, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI, a isenção do ICMS na saída de automóvel de passageiro novo, promovida pelo fabricante ou revendedor, e para fixar o prazo de vigência do benefício.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes