Decreto nº 5933 DE 23/09/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 set 2014
Altera o Anexo IX do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/46763-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 145 , c/c o art. 145-A, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 257, c/c o art. 257-B, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 73 , de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de agosto de 2014, que altera o Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 11, do Anexo IX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."
Art. 2º Ficam acrescidos o §§ 1º e 2º ao art. 11, do Anexo IX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo."
Art. 3º Ficam convalidados os atos realizados com amparo neste Decreto entre 1º de outubro de 2014 e a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
Macapá, 23 de setembro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador