Decreto nº 59338 DE 03/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2013
Altera o Decreto 54.179, de 30.03.2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis 13.758, de 19 de outubro de 2009, 14.728, de 28 de março de 2012, 14.946, de 28 de janeiro de 2013, e 14.968, de 20 de março de 2013:
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:
I - os incisos I e III do artigo 7º:
“I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade (Lei 14.946/2013, art. 5º);" (NR);
“III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional (Lei 14.946/2013, art. 5º);" (NR);
II - o item 1 do § 1º do artigo 8º:
"1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como suspender a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, com a seguinte redação:
I - ao item 1 do § 1º do artigo 2º, a alínea “d”:
“d) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT." (NR)
II - ao inciso III do artigo 6º, as alíneas “c” a “e”:
“c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 13.758/2009);
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.728/2012);
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.968/2013);" (NR).
Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 7º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009 (Lei 14.946/2013, art. 5º, parágrafo único).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e ao artigo 3º, que produzem efeitos desde 29 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2013.
OFÍCIO GS Nº 461-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
A proposta visa, principalmente, implementar no referido decreto as alterações trazidas pelas Leis 13.758, de 19 de outubro de 2009, 14.728, de 28 de março de 2012, 14.946, de 28 de janeiro de 2013, e 14.968, de 20 de março de 2013, conforme segue:
a) alterar a forma de utilização dos créditos concedidos no âmbito do programa Nota Fiscal Paulista, de modo que, quando destinado a reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte, o veículo deverá ser de propriedade do beneficiário dos créditos e, quando solicitado depósito em conta corrente ou poupança, estes deverão ser de titularidade do beneficiário dos créditos;
b) prever que, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades, a Secretaria da Fazenda poderá, além das providências já previstas, suspender a concessão e utilização dos prêmios percebidos pelo consumidor nos sorteios do programa Nota Fiscal Paulista;
c) acrescentar o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT dentre os documentos fiscais emitidos pelo fornecedor de bens ou mercadorias que darão direito à concessão dos créditos ao adquirente, no âmbito do programa Nota Fiscal Paulista;
d) acrescentar as entidades paulistas culturais ou desportivas sem fins lucrativos, as entidades paulistas da área de defesa e proteção animal sem fins lucrativos e as entidades paulistas de educação sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, como possíveis favorecidas pelo crédito concedido no âmbito da Nota Fiscal Paulista, relativamente a documentos fiscais que não indicarem os consumidores;
e) revogar, como forma de utilização dos créditos concedidos no âmbito da Nota Fiscal Paulista, a transferência para outra pessoa física ou jurídica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes