Decreto nº 5943 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 mai 2019

Institui a Política Estadual de Melhoria da Qualidade Genética dos Rebanhos - MAIS GENÉTICA TOCANTINS, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É instituída a Política Estadual de Melhoria da Qualidade Genética dos Rebanhos - MAIS GENÉTICA TOCANTINS, vinculada à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura.

§ 1º A MAIS GENÉTICA TOCANTINS tem por finalidade promover a melhoria da qualidade genética dos rebanhos pecuários e o consequente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite, por meio da junção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor pecuário.

§ 2º São beneficiários da Política de que trata este Decreto, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais e suas entidades representativas que exercem a atividade de pecuária de corte e de leite.

Art. 2º A MAIS GENÉTICA TOCANTINS tem por objetivo:

I - viabilizar o acesso e difundir as inovações tecnológicas voltadas ao setor pecuário;

II - estimular a aquisição e a utilização de reprodutores, matrizes e material genético para o melhoramento dos rebanhos do Estado, por meio das seguintes ferramentas:

a) PRÓ-GENÉTICA;

b) PRÓ-FÊMEAS;

c) PRÓ-SÊMEN;

d) PRÓ-EMBRIÃO;

III - planejar ações a fim de integrar os atores da cadeia produtiva, promovendo o desenvolvimento sustentável da pecuária;

IV - estimular a organização de:

a) eventos que promovam a cadeia produtiva da pecuária;

b) feiras e leilões, chancelando-os com a logomarca MAIS GENÉTICA TOCANTINS;

V - fomentar programas de capacitação e formação de recursos para atuar na melhoria da qualidade genética dos rebanhos pecuários;

VI - incentivar a organização dos pecuaristas.

Parágrafo único. As ferramentas de que trata o inciso II deste artigo são aplicadas a feiras e leilões, podendo ser estimuladas ainda, diretamente em propriedades rurais cadastradas na forma de regulamento, baixado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura.

Art. 3º É instituído o Grupo Gestor da Política Estadual de Melhoria da Qualidade Genética dos Rebanhos - MAIS GENÉTICA TOCANTINS, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a execução das ações da referida Política;

II - avaliar e aprovar os projetos da MAIS GENÉTICA TOCANTINS;

III - viabilizar a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento da Política;

IV - divulgar a Política em todo o Estado;

V - desenvolver ações com o objetivo de garantir a execução da finalidade da Política, divulgando-lhe a marca;

VI - criar e divulgar a logomarca MAIS GENÉTICA TOCANTINS;

VII - elaborar e aprovar as diretrizes da MAIS GENÉTICA TOCANTINS.

Art. 4º O Grupo Gestor da MAIS GENÉTICA TOCANTINS é composto por um representante:

I - da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, na função de coordenador;

II - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

III - da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;

IV - a convite, da:

a) Superintendência Federal da Agricultura - SFA;

b) Associação de Criadores ou Produtores de raças reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O Grupo Gestor poderá convidar à participação:

I - órgãos e entidades, públicas ou privadas, voltados ao ensino, à aprendizagem e à pesquisa, bem assim as associações de criadores de animais bovinos, caprinos e ovinos;

II - representante de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada à Política.

§ 2º Os representantes do Grupo Gestor:

I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades a que representem;

II - são designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura.

Art. 5º A fim de prestar apoio à operacionalização da MAIS GENÉTICA TOCANTINS, é facultada a participação de:

I - agentes financeiros;

II - sindicatos rurais;

III - associações de produtores rurais;

IV - entidades de classes regionais;

V - entidades ligadas ao agronegócio;

VI - entidades federais;

VII - entidades municipais.

Art. 6º Os recursos necessários à implementação da MAIS GENÉTICA TOCANTINS são provenientes:

I - de dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;

II - de doações e contribuições;

III - de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de ajustes entre o Estado e os setores privado e público.

Art. 7º Incumbe ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

César Hanna Halum

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil0