Decreto nº 5.968 de 30/12/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Institui o Cadastro Unificado de Contribuintes, Credores e Fornecedores, CADUF, no âmbito do Estado do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 78, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Unificado de Contribuintes, Credores e Fornecedores do Estado do Acre - CADUF, registro cadastral do Poder Executivo Estadual, cuja centralização dos dados competirá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos contribuintes, credores e fornecedores será realizado por meio de recursos de tecnologia da informação e constituirá base de dados permanente e centralizada, contendo os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
Art. 3º A comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico- financeira e da habilitação jurídica dos fornecedores do Estado do Acre poderá ocorrer por meio da apresentação de Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido com base no CADUF.
Art. 4º A comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico- financeira e da habilitação jurídica para os fins de contratação e pagamento deverá ser realizada por meio de consulta ao CADUF.
Art. 5º Compete à SEFAZ a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do CADUF, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Gestão Administrativa
Roberto Barros dos Santos
Procurador Geral do Estado do Acre