Decreto nº 5.969 de 30/12/2010
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2010
Institui o Sistema AcreCompra, no âmbito da Administração Pública do Estado do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de imprimir maior transparência, racionalização e agilidade aos processos administrativos envolvendo recursos públicos que contribuam para a redução dos gastos públicos;
Considerando a necessidade de implementar uma moderna Administração governamental, com a utilização da tecnologia da informação, centralizando, padronizando e informatizando os atos e procedimentos da Administração Pública relacionados a bens, serviços e obras;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta e demais entidades submetidas ao controle estatal, o Sistema AcreCompra, cuja gestão é da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA.
Art. 2º O Sistema AcreCompra compreende as funções de licitação ou sua dispensa e inexigibilidade na aquisição e gerenciamento de bens, prestação de serviços, de obras, gestão de atas de registro de preços, catálogo de bens e serviços padronizados, banco de preços, cadastro de fornecedores, patrimônio, almoxarifado, administração de frotas, passagens e diárias e informatização dos respectivos processos administrativos.
Art. 3º A implantação do Sistema AcreCompra na Administração Pública estadual direta e indireta será gradativa e obedecerá a um cronograma estabelecido pela SGA, devendo ser concluída até o mês dezembro de 2011.
§ 1º Compete a SGA a habilitação de acesso dos órgãos e entidades ao Sistema AcreCompra.
§ 2º Os órgãos e entidades, enquanto não inseridos no Sistema AcreCompra, continuarão a realizar as funções a que alude o art. 2º pelo modo convencional.
§ 3º O Sistema AcreCompra será disponibilizado na rede mundial de computadores e poderá ser acessado no endereço eletrônico a ser divulgado pela SGA.
Art. 4º Os processos administrativos no âmbito do Sistema AcreCompra terão tramitação por meio eletrônico.
§ 1º Os documentos produzidos externamente ao processo eletrônico do Sistema AcreCompra deverão ser obrigatoriamente a este juntados, mediante digitalização.
§ 2º Os documentos após digitalizados deverão ser devolvidos imediatamente ao seu proprietário.
§ 3º Na impossibilidade do disposto no § 2º, deverão os documentos permanecer na Administração por sessenta dias para recolhimento, ao final dos quais serão destruídos.
§ 4º Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 5º O disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
§ 6º Aplica-se o disposto neste Decreto, indistintamente, às funções a que se refere o art. 2º, à comunicação de atos e à transmissão de documentos em geral.
§ 7º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Gestor Geral do Sistema AcreCompra - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, responsável pela gestão, segurança, atualização e contínuo aperfeiçoamento do Sistema;
II - Gestores Setoriais - os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta que operam o Sistema;
III - responsável - pessoa física designada pela autoridade superior do Gestor Setorial para operacionalizar o Sistema;
IV - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
V - transmissão eletrônica - toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
VI - assinatura eletrônica - identificação inequívoca do signatário, nas seguintes formas:
a) assinatura digital - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a ser implantada de forma gradativa para todos os usuários do Sistema AcreCompra; e
b) senha - código secreto, pessoal e intransferível, cadastrado por solicitação do Gestor Setorial do Sistema, junto à SGA.
§ 8º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto e à sua regulamentação os dispositivos da Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 5º A Administração estadual poderá, de acordo com a exigência estabelecida em convênios ou outros ajustes, ou por conveniência em vista à participação de maior número de licitantes, fazer uso de portais que realizam licitações na modalidade pregão na forma eletrônica.
Art. 6º A SGA poderá conceder autorização aos demais Poderes e a Municípios do Estado para utilização do Sistema AcreCompra.
Art. 7º A SGA regulamentará o presente Decreto, cuja observância será obrigatória para os demais órgãos e entidades da Administração estadual direta e indireta.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2010, 122º República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Gestão Administrativa
Roberto Barros dos Santos
Procurador-Geral do Estado do Acre