Decreto nº 59817 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 2018

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios icms 15, de 27 de fevereiro de 2018, 18, de 3 de abril de 2018, e 30, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 15, 18 e 30, todos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-16459/2018,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 7º do art. 617:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/98, 22/08 e 16/13):

(.....)

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

(.....)

II - para os fins do disposto no seu inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênio ICMS 30/18); e

(.....)" (NR)

II - o inciso I do § 1º do item 107 da Parte I do Anexo I:

"107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/15 e 157/15).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18);

(.....)" (NR)

III - o caput do item 40 do Anexo II:

"40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea (Convênios ICMS 188/17 e 15/18):

(.....)" (NR)

Art. 2º O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido da Nota 8, com a seguinte redação:

"40 - Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea (Convênios ICMS 188/17 e 15/18):

(.....)

Nota 8. Este item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 188/17". (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2018, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º (Convênio ICMS 30/18); e

II - 1º de junho de 2018, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º (Convênio ICMS 18/18 e Ato Declaratório nº 8/18, de 19 de abril de 2018).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador