Decreto nº 59821 DE 16/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-43607/2017,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Anexo XXXVI do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, relativo à operação subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II - às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador