Decreto nº 5.993 de 24/12/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 dez 2009
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 394ª Os itens 9, 45 e 48 do art. 95 passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;"
Alteração 395ª O art. 264-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 264-D. O arquivo da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração."
Alteração 396ª As alíneas "b" e "e" do art. 651 passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) referente a fato com fundamento em hipótese ou norma tributária em tese;
e) que importe repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada pelo mesmo consulente, ressalvados os casos de renovação solicitada em consequência de alteração na legislação tributária."
Alteração 397ª Fica acrescentada nota ao item 16 do Anexo III:
"Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular."
Alteração 398ª A nota 1 do item 22-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;"
Art. 2º A Alteração 384ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 5.750, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 22-B do Anexo III:
4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
4.2. 8473.30.49 - outros."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes em conformidade com o disposto na alteração 397ª do art. 1º deste Decreto, durante o período compreendido entre 5 de maio de 2005 e a data da sua publicação.
Art. 4º Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 9º do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para o exercício de 2010, o contribuinte poderá optar por considerar a receita bruta auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, aplicando-se as demais regras no que couberem.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2009, em relação à alteração 398ª; a partir de 13.11.2009, em relação ao art. 2º; a partir de 01.01.2010, em relação à alteração 395ª; e a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
NESTOR CELSO IMTHON BUENO,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,
Chefe da Casa Civil, em exercício