Decreto nº 5.993 de 30/12/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/93811 - SRE, e

Considerando a responsabilidade das Secretarias de Estado pela execução das políticas, dos programas e das ações socioeconômicas e de gestão pública, conforme estabelece o art. 9º, da Lei nº 811, de 20 de fevereiro de 2004;

Considerando que compete à Secretaria da Receita Estadual planejar, executar e avaliar a Política Tributária do Estado do Amapá, conforme estabelece o art. 34, da Lei nº 811, de 20 de fevereiro de 2004;

Considerando a necessidade de se estimular a fiscalização, pelo próprio consumidor, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e, com isto, promover o incremento da arrecadação, a diminuição do comércio informal e o combate à evasão e a sonegação fiscais;

Considerando a necessidade de se estimular os estabelecimentos comerciais a adotarem o registro eletrônico de suas operações e escrituração;

Considerando, ainda, a oportunidade de se utilizar novas tecnologias para angariar o apoio voluntário do cidadão consumidor na fiscalização do ICMS, aliada a mecanismo de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 5.768/1991.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do presente Decreto, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias a exigir do fornecer a entrega de documento fiscal hábil.

Art. 2º O incentivo de que trata o caput do art. 1º consiste em um sistema de sorteio público de prêmios, denominado "NOTA FISCAL AMAPÁ", como meio auxiliar de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

§ 1º Poderão participar do sistema de sorteio as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos que adquirirem mercadorias sujeitas ao ICMS, como consumidores finais, de contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, conforme disposto no regulamento.

§ 2º A participação do contribuinte se dará por meio do envio de dados fiscais a serem especificados no regulamento, através de serviços de mensagem curta enviada de telefone móvel.

§ 3º Ficam impedidos de participar dos sorteios todos os servidores que tenham participado direta ou indiretamente da criação, do planejamento, do desenvolvimento ou da operacionalização do Programa.

§ 4º Ficam excluídas do sistema de sorteio as operações de fornecimento de energia elétrica, de combustíveis automotivos ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.

§ 5º Os atos materiais relativos ao sistema de sorteios serão promovidos por entidade privada, em nome do Estado, sem custos para este, que demonstrar ser habilitada para manejar a tecnologia necessária para a realização do evento, através de convênio a ser firmado com a interveniência da Secretaria da Receita Estadual - SRE-AP, a quem caberá o acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pela entidade privada conveniada.

§ 6º O término do sistema de sorteio público de prêmios será precedido de aviso publicado, com, no mínimo, noventa dias de antecedência, no Diário Oficial do Estado do Amapá, por três vezes consecutivas, semanalmente e, conjuntamente, através da imprensa escrita, falada e televisionada do Estado, respeitados os direitos relativos aos consumidores finais sorteados ou em fase de sorteio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentado por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Estadual - SRE-AP.

Macapá, 30 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador