Decreto nº 5.996 de 20/12/2006
Norma Federal
Dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 , para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e no art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Art. 2º O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros.
§ 1º A garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período que antecede a amortização ou liquidação do financiamento.
§ 2º O preço de garantia de que trata o art. 3º, § 3º, inciso II, alínea d, será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;
II - encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo:
a) os produtos agrícolas contemplados a cada safra;
b) as modalidades de crédito;
c) o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola;
e) a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e
f) a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e
III - definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia;
§ 4º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
Art. 4º Caberá à CONAB dar apoio técnico ao Comitê Gestor, devendo responsabilizar-se, no mínimo:
I - pelo levantamento dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar enquadrados no PGPAF, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor; e
II - por outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Gestor, desde que acordadas com sua Diretoria.
Art. 5º Caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o PGPAF, com base nas propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor, conforme definido no art. 3º, § 3º, inciso II, além de outras atribuições que se apresentarem necessárias dentro de sua esfera de competência.
Art. 6º O bônus de que trata este Decreto ficará limitado às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Guilherme Cassel