Decreto nº 5.998 de 20/08/2004
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2004
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 30/04 a 66/04, o Convênio ECF 3/04, o Protocolo ICMS 24/04 e os Ajustes SINIEF 7/04 a 9/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º a 2º-B da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e tendo em vista o que consta do Processo nº 25164520,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 30/04 a 66/04, o Convênio ECF 3/04, o Protocolo ICMS 24/04 e os Ajustes SINIEF 7/04 a 9/04, celebrados na 114ª (centésima décima quarta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 18 de junho de 2004, em João Pessoa - PB.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ....................................................................
§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.
§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser fixadas na legislação tributária. (NR)
Art. 34. .....................................................................
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (NR)
Art. 46. .....................................................................
§ 4º ..........................................................................
III - ............................................................................
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, em se tratando de operação de arrendamento mercantil, o crédito correspondente ao imposto pago na aquisição do bem pode ser apropriado pelo estabelecimento arrendatário, observado o seguinte (Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira):
I - a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, por meio da qual deve ser feita a aquisição do bem;
II - a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo de regime especial para tal operação;
III - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;
III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração;
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado. (NR)
Art. 56. ...................................................................
III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do Anexo IX deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B). (NR)
§ 1º .........................................................................
II - ...........................................................................
a) nas hipóteses previstas nos inciso II e III do caput deste artigo (NR);
Art. 64. ....................................................................
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, "h"; 102/96, cláusula primeira, IV, "b" e 54/04, cláusula primeira);
Art. 73. ....................................................................
§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:
I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;
II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.
Art. 88. ....................................................................
§ 1º .........................................................................
IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária; (NR)
Art. 92. ....................................................................
§ 2º .........................................................................
IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção e impressão de documento fiscal, bem como a liberação de seu uso. (NR)
Art. 155. ..................................................................
§ 3º Considera-se viciado o documento fiscal que contenha defeito ou irregularidade que lhe retire a autenticidade ou o torne duvidoso, especialmente:
I - emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido na legislação tributária para a sua utilização;
II - que esteja carimbado com carimbo falso de autoridade fiscal ou com código validador inválido;
III - quando o local ou a data constantes ou grafados no carimbo aposto no documento fiscal não coincidirem com o local e data de efetivo trabalho da autoridade fiscal. (NR)
Art. 163. ..................................................................
§ 13. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26). (NR)
Art. 370. ...................................................................
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode estabelecer, dentre outras medidas de controle:
I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;
II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;
III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (NR)
Art. 371. ...................................................................
IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:
a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
VII - .........................................................................
d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da:
a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;
b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;
c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção;
XV - .........................................................................
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;
XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido. (NR)
Art. 445-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual deve exigir, mediante notificação, o estorno de crédito, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível, nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (NR)
Art. 453. ................................................................
§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 455. ................................................................
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 4º do art. 17 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período. (NR)
ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.109 .......................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.110 ......................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.109 ......................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.110 ......................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 14. ...................................................................
Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, arts. 2º, III, e 2º-A):
I - de soja, em estado natural, batida, em vagem ou em grãos;
II - interna de outro estabelecimento industrial de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, por industrial de veículo automotor. (NR)
Art. 38. ..................................................................
III - o arquivo magnético previsto neste artigo:
a) substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese de inexistência de operações no período;
VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira, § 6º). (NR)
Art. 62. ...................................................................
§ 10. .......................................................................
I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;
III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;
V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 1 da alínea 'c' do inciso V do art. 61;
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea 'c' do inciso V do art. 61. (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6º .....................................................................
L - ..........................................................................
a) ...........................................................................
1. ...........................................................................
1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13. Tiofenol, 2908.20.90;
1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24. Inosina, 2934.99.39;
1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
................................................................................. (NR)
XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).
................................................................................. (NR)
Art. 7º ......................................................................
III - ...........................................................................
b) .............................................................................
1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
XIV - ........................................................................
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º, e sexta):
................................................................................ (NR)
Art. 8º .....................................................................
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave e suíno destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'a', 1):
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'a', 1): (NR)
Art. 11. ..................................................................
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino, bufalino, asinino, eqüino e muar adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste Anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'c', 1):
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'c'):
a) ..........................................................................
3. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente à aquisição de ave e suíno;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
XXXV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com achocolatado em pó; bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, inclusive requeijão; soro de leite em pó; e óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, 'a', 3 e § 1º, I, 'b'):
XXXVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 14 a 18, no valor equivalente ao percentual de (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'l'):
a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
c) 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;
§ 14. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.
§ 15. O crédito outorgado de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 16. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 do inciso XXXVIII do caput deste artigo pode ser:
I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.
§ 17. Os créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo:
I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;
II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.
§ 18. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):
I - o represente e da qual seja titular ou sócio majoritário;
II - mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:
I - fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º);
II - veda o aproveitamento de qualquer outro crédito, bem como o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 2º);
III - deve ser aproveitado até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento do direito autoral, artístico ou conexo (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º).
§ 2º Para a apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º, é exigida a emissão de documento fiscal individualizado, a escrituração em separado da operação realizada com disco fonográfico e com outro suporte com som gravado, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 3º).
§ 3º O benefício é condicionado à entrega, até o 15º dia após o encerramento do período de apuração (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 4º):
I - de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direito autoral, artístico ou conexo, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -;
b) à Secretaria da Receita Federal;
II - de declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 2º à GEAF.
§ 4º O crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até 31 de julho de 2005 (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 61/99, 83/01, 105/01, 118/03 e 40/04). (NR)
Art. 20. ....................................................................
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º deste artigo e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário, pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário. (NR)
APÊNDICE VIII (Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH | |
.................................................. | ||
INSETICIDAS: | ||
......................................... | ...................... | |
Piriproxifen | 3808.10.29 | |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 | |
......................................... | ...................... | |
OUTROS: | ||
......................................... | ...................... | |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art. 106. .................................................................
I - ............................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
II - ...........................................................................
q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (NR)
ANEXO XIII ESTADO DE GOIÁS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 7º .....................................................................
§ 2º ........................................................................
II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;
§ 6º As empresas que atenderem as disposições do Capítulo III - A do Anexo X do RCTE ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso III e no inciso IV, todos do caput deste artigo.
............................................................................... (NR)
APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)
...... | ................................. | ................ | ............. |
30 | CTBC Telecom | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
........ | ................................ | ...................... | ............................. |
63 | Triângulo Celular S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
.... | ......................... | ................. | ....................... |
92 | Ampla Telecomunicações Ltda. | São Caetano do Sul - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
93 | Primeira Escolha Empreendimento Ltda. | São Paulo - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I - o § 2º do art. 140;
II - do art. 371, as expressões: "OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO" e "OUTRAS IRREGULARIDADES" situadas, respectivamente, antes do inciso I e após o inciso IV;
III - o § 7º do art. 38 do Anexo VIII.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - a partir de:
I - 1º de janeiro de 2004, quanto aos arts. 17, 34, 88, 370, 371, 445-A e 455;
II - 1º de fevereiro de 2004, quanto ao inciso XXXV do caput do art. 11 do Anexo IX;
III - 26 de abril de 2004, quanto ao art. 20 do Anexo IX;
IV - 1º de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) §§ 4º e 5º do art. 46;
b) inciso XCIII do caput do art. 6º do Anexo IX;
V - 9 de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) art. 56;
b) art. 14 do Anexo VIII;
c) inciso XXXVIII do caput e §§ 14 a 18, todos do art. 11 do Anexo IX;
VI - 24 de junho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) Anexo IV;
b) arts. 38 e 62 do Anexo VIII;
c) inciso III do caput do art. 7º do Anexo IX:
d) art. 106 do Anexo XII;
e) art. 7º e Apêndice XII, todos do Anexo XIII;
VI - 13 de julho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso L do caput do art. 6º;
b) inciso XIV do caput do art. 7º;
c) Apêndice VIII;
VII - 1º de agosto quanto aos seguintes dispositivos:
a) art. 64 do RCTE;
b) art. 12 do Anexo IX;
VIII - 1º de janeiro de 2005, quanto ao art. 163.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
IVAN SOARES DE GOUVÊA
GIUSEPPE VECCI