Decreto nº 60 DE 06/01/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 jan 2021
Dispõe sobre as medidas das atividades essenciais e adota outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 557 DE 20/01/2021):
Nota: Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 60 , de 06 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as medidas das atividades essenciais, redação dada pelo Decreto Nº 376 DE 13/01/2021.
O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o que determina a Lei Orgânica do Município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das Competências do Município;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692 , de 18 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;
Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), conferidas pelo Decreto nº 48/2021-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;
Considerando o que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a LEI Nº 13.979 , DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020;
Considerando a necessidade de manter as atividades essenciais em pleno funcionamento;
Considerando por ainda perdurar a situação de pandemia, havendo necessidade de manter a medida de isolamento social, com vistas a prevenir e combater o avanço do Coronavírus (SARS-COV-2).
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 1º Não se incluem na suspensão prevista nos Decretos Municipais em vigor nem no presente decreto, os estabelecimentos Públicos e Particulares considerados essenciais no âmbito do Município de Macapá, abaixo elencados:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - CAPSI - Centro de Atenção Psicossocial Infantil;
III - CEO - Centro de Especialidades Odontológicas;
IV - Centro de Especialidades em Reabilitação;
V - hospitais e hemocentros;
VI - Laboratórios de análises clínicas;
VII - Farmacêuticos e farmácias de manipulação;
VIII - Clínicas médicas, odontológicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;
IX - Vacinação humana e animal;
X - Os órgãos de Segurança Pública (Guarda Civil Municipal de Macapá, Defesa Civil);
XI - Planos de Saúde.
Art. 2º As empresas que participam em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades, e estão regulamentadas em decreto próprio.
Parágrafo único. O Comitê de Enfrentamento e Resposta Rápido ao Coronavírus (SARS-COV-2), poderá editar a lista dos estabelecimentos das atividades essenciais.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º As Secretaria Municipais dotadas de Poder de Polícia Administrativa, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender alvará de funcionamento que tenha sido expedido por autoridade Administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131, 132, 268 e artigo 330 do Código Penal em vigor.
CAPÍTULO III - DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COM SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 4º Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá poderão entrar em regime de teletrabalho e/ou sobreaviso, de acordo com o gestor da pasta que analisará caso a caso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (SARS-COV-2), são eles:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Guarda Civil Municipal de Macapá;
IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal Habitação e Ordenamento Urbano;
VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;
VIII - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;
IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;
XI - Procuradoria Geral do Município de Macapá;
XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;
XIII - Secretaria Municipal de Governo;
XIV - Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
§ 2º Para fins deste decreto considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
§ 3º Os órgãos municipais que compõem o Comitê de Enfretamento e Resposta Rápida ao Coronavírus permanecerão funcionando com expediente interno e com redução de horas, em escalas de revezamento de servidores, a serem estipuladas pelo Secretário Municipal de cada pasta.
§ 4º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Macapá.
Art. 5º Ficam suspensas as férias e licenças prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de saúde.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.704 , de 14 de março de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nºs nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM, nº 2.140/2020-PMM, nº 2.533/2020-PMM, nº 2.753/2020-PMM, nº 2.915/2020-PMM, nº 3.008/2020-PMM, nº 3.163/2020-PMM, nº 3.264/2020-PMM, nº 3.437/2020-PMM, nº 3.609/2020-PMM e 3.874/2020-PMM.
Art. 7º Fica o COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), autorizado a responder os casos omissos e a editar atos de orientações suplementares.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar do dia 07 de janeiro de 2021, pelo período de 09 (nove) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 06 de JANEIRO de 2021.
ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ