Decreto nº 600 DE 19/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 mar 2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 478 , de 31 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município de Curitiba, nos termos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais - para fins de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021;

Considerando o Decreto Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021, que prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021 até às 5 horas do dia 1º de abril de 2021 e adota outras providências;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 17 de março de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas mais restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, em qualquer modalidade de atendimento, cujos estabelecimentos estejam localizados em ruas, galerias, centros comerciais ou shopping centers, incluídos:

a) estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

b) estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

c) estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

d) bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

e) salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;

f) feiras de artesanato e feiras livres;

II - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III - parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

IV - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;

VI - circulação de pessoas, no período das 20 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º , do Decreto Municipal nº 796 , de 16 de junho de 2020.

Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - restaurantes e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local;

II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

III - das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

IV - lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;

V - hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

VI - serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

§ 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-seá pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

§ 5º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

§ 6º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

§ 7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX - produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XX - fiscalização tributária e aduaneira;

XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII - fiscalização ambiental;

XXIII - produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI - mercado de capitais e seguros;

XXVII - cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV - atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XXXV - unidades lotéricas;

XXXVI - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

XXXVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXLIII - atividade de locação de veículos;

XXXIX - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XL - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

XLIV - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLV - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLVI - atividades industriais em geral;

XLVII - atividades de construção civil cuja execução seja essencial à mitigação de riscos à saúde ou à segurança de pessoas e de bens;

XLVIII - captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XLIX - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

L - serviços de lavanderias;

LI - serviços de limpeza;

LII - iluminação pública;

LIII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LIV - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LV - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

LVI - assistência veterinária;

LVII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LVIII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LIX - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LXI - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LXII - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXIII - chaveiros;

LXIV - serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXV - sindicatos de empregados e empregadores;

LXVI - repartições públicas em geral;

LXVII - estacionamentos comerciais.

Parágrafo único. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 7º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 9º As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:

I - serviços e atividades drive-in;

II - e atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 10. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive thru, em todos os dias da semana.

Art. 11. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, exceto cursos técnicos e profissionalizantes, universitários e de pós-graduação, exclusivamente da área da saúde.

Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal nº 15.799 , de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana - AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 28 de março de 2021.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 565, de 12 de março de 2021 e 576, de 15 de março de 2021.

Art. 16. Fica suspensa a vigência do Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde

Péricles de Matos

Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo