Decreto nº 60003 DE 20/12/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2013

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 128/1994 , de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz." (NR).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste decreto, que estejam em conformidade com o disposto no § 2º-A do artigo 3º do Anexo II do RICMS, na redação dada por este decreto, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

José do Carmo Mendes Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 925/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, que trata da redução da base de cálculo para produtos da cesta básica.

A minuta:

1 - estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a beneficiamento de arroz.

2 - convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação do presente decreto que estejam em conformidade com o disposto no item 1 acima, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes