Decreto nº 6.026 de 28/06/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles cadastrais pertinentes ao microprodutor rural,

DECRETA:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o inciso I do artigo 158, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:

"Art. 158 ...........

I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no exercício anterior seja igual ou inferior ao valor correspondente a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;

II - revogado o § 8º do artigo 162, alterados os §§ 9º a 11 do mesmo preceito, bem como acrescentados os §§ 13 e 14, conforme segue:

"Art. 162 ................................................................................................................

§ 8º (revogado)

§ 9º Na hipótese de que trata o § 7º, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense, de estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, no campo destinado ao número da inscrição estadual, deverá ser informado seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF, mantido o tratamento tributário previsto para a mercadoria, desde que observadas as demais condições especificadas.

§ 10 Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense, com destino a estabelecimento de que trata o § 7º, fica assegurado o diferimento do ICMS, quando houver previsão na legislação tributária estadual, observadas as demais condições especificadas.

§ 11 Fica também assegurada a isenção do ICMS, quando prevista na legislação tributária estadual e atendidas as demais condições determinadas, nas saídas internas de insumos agropecuários com destino a estabelecimento agropecuário, com área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, de microprodutor rural, não inscrito no Cadastro Agropecuário, em conformidade com o disposto no § 7º.

§ 13 A realização de operação com diferimento pelo microprodutor rural de que trata o § 7º deste artigo independe da apresentação do termo de opção pelo diferimento referido no artigo 343-B das Disposições Permanentes, implicando, porém, renúncia à utilização de qualquer crédito, conforme estabelecido na legislação tributária pertinente a cada mercadoria.

§ 14 O disposto nos §§ 7º a 11 e 13 não alcança o produtor primário optante pelo aproveitamento do crédito."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA