Decreto nº 6037 DE 05/12/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 dez 2024
Altera o Decreto Nº 3725/2017 que regulamenta a Lei Nº 1090/2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Considerando Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006 institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscais para tomadores de serviços nos termos que especifica;
Considerando os termos do art. 2º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e a necessidade de estabelecer regras sobre a utilização dos créditos gerados pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para abatimento do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Considerando o Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sobre a geração de utilização de créditos para tomadores de serviços;
Considerando o teor do Memorando nº 159/2024 - DETRI/SUBREC, que sugere a minuta de alteração do Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017;
Considerando a Nota Técnica nº 05/2024 - DETRI/SEMEF, oriundo da Diretoria do Departamento de Tributação - DETRI;
Considerando o Ofício nº 445/2024 -SUBREC/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2024.11209.12610.0.051172 (Siged) (Volume 1),
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 54, 57 e 58, do Decreto nº 3.725 de 27 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 54. A pessoa física tomadora de serviços terá direito ao crédito correspondente a 30% (trinta por cento) proveniente de parcela do ISSQN incidente sobre os serviços tomados.
.....
Art. 57. .....
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º O tomador de serviços deverá indicar até o dia 08 de dezembro de cada exercício os imóveis que aproveitarão os créditos no ano subsequente.
.....
§ 5º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.
.....
§ 8º A pessoa física tomadora de serviço de empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fará jus ao crédito referido no caput deste artigo, limitado a 30%(trinta por cento) do valor resultante do ISSQN que seria gerado com a incidência da menor alíquota aplicável para o ISSQN na forma do Simples Nacional, independentemente da alíquota devida na operação.
Art. 58. O imóvel que possua débitos tributários em atraso relativos a IPTU ou taxas de serviços públicos municipais até 31 de dezembro fica com sua utilização suspensa para o exercício subsequente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 55, o inc. III do art. 56, o § 3º do art. 57, o parágrafo único do art. 58, e o parágrafo único do art. 59, todos do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 05 de dezembro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
CLÉCIO DA CUNHA FREIRE
Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação