Decreto nº 605 de 16/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração dos Protocolos ICMS nºs 36, 40, 41 e 43 de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso I -A ao § 2º do art. 198-A-5-2, bem como alterados o caput do inciso II do referido § 2º e a alínea b do mencionado inciso II, como segue:
"Art. 198-A-5-2. .....
§ 2º .....
I-A - 1º de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1811-3/02, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5813-1/00, 5821-2/00, ou 5823-9/00; (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 7 de abril de 2011)
II - 1º de janeiro de 2012: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS nº 41/2011 - efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
b) nas CNAE 1811-3/01, 4618-4/03, 5812-3/00 ou 5822-1/00."
II - acrescentada a anotação referente à respectiva fundamentação ao final do caput do parágrafo único do 247-B, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Art. 247-B. .....
Parágrafo único. ..... (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS nº 40/2011 - efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
III - acrescentado o art. 398-Z-4-1 ao Capítulo XX do Título VI do Livro I, com a redação assinalada:
"LIVRO I
TÍTULO VI
CAPÍTULO XX
Art. 398-Z-4-1. Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. Protocolo ICMS nº 36/2011 - efeitos a partir de 1º maio de 2011)
Parágrafo único. Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente."
IV - alterado o inciso I do § 5º do art. 398-Z-5, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 398-Z-5. .....
§ 5º .....
I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 21/2011, combinado com os Protocolos ICMS nºs 30/2011 e 43/2011 - efeitos a partir de 15 de julho de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda