Decreto nº 606 de 16/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Protocolo ICMS nº 31, de 28 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2011, pelo qual foram estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS nº 168, de 4 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2010;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o Capítulo I-B, bem como os arts. 216-X a 216-Z-2, que o integram, ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I-B
DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA - CL-e
Art. 216-X. A partir de 1º de julho de 2012, respeitadas as disposições deste capítulo, bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as operações interestaduais de entradas e saídas de bens e mercadorias no território mato-grossense, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão ser acompanhadas, no seu trânsito, por Capa de Lote Eletrônica - CL-e. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 168/2010 c/c o Protocolo ICMS nº 31/2011 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
Parágrafo único. Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente que: (cf. caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;
II - objetiva controlar e agilizar, no território deste Estado, a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 216-Y. Ficam obrigados à emissão da CL-e os contribuintes do ICMS a seguir arrolados: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
§ 1º A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses: (cf. § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - na prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense; (cf. incisos I e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
II - no transporte de carga própria originada em outra unidade federada com destino a este Estado ou cuja carga deva transitar pelo território mato-grossense. (cf. inciso II e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 2º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga. (cf. § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 3º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização deste Estado e, conforme o caso, dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará e Roraima, quando transitarem pelos respectivos territórios. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 4º Na hipótese de simples trânsito pelo território deste Estado, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto no caput deste artigo. (cf. § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
Art. 216-Z. Observadas as disposições da legislação em vigor na unidade federada de destino ou em cujo território deva transitar a carga, os contribuintes arrolados no caput do artigo anterior ficam, também, sujeitos à emissão da CL-e, na prestação de serviço de transporte ou no transporte de carga própria, com início no território mato-grossense, com destino ou com previsão de trânsito pelo território dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Pará ou Roraima. (cf. incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
Art. 216-Z-1. A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na Internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 1º A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 2º A exigência de certificação digital de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de CL-e avulsa emitida pelo fisco. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 3º A CL-e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - denominação 'Capa de Lote Eletrônica - CL-e';
II - chave de acesso da CL-e;
III - UF de emissão da CL-e;
IV - UF de destino das mercadorias;
V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;
VI - modalidade de transporte;
VII - placa/identificação da unidade de carga;
VIII - situação da CL-e;
IX - quantidade de DANFE;
X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;
XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;
XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.
§ 4º Para emissão da CL-e, o contribuinte deverá atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente do Protocolo ICMS nº 168/2010, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso, em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 216-Z-2. As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização deste Estado terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e. (cf. caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
§ 1º A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais deste Estado, quando: (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 168/2010 - efeitos a partir de 1º julho de 2012)
I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;
II - desacompanhada de CL-e, até a emissão e apresentação do documento.
§ 2º O disposto no caput do parágrafo anterior não se aplica quando a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados nos respectivos incisos for apurada em relação a mercadoria destinada a Mato Grosso, hipótese em que deverão ser observados os controles eletrônicos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda pertinentes às operações de entrada e/ou de desembaraço de mercadorias no território mato-grossense.
§ 3º Nos Postos Fiscais mato-grossenses, o desembaraço de carga acompanhada por CL-e preferirá à carga em relação à qual não houver a emissão da correspondente CL-e."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda