Decreto nº 60761 DE 08/10/2024

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 out 2024

Regulamenta a Lei Nº 7094/2022, para estabelecer as regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o Exercício de 2024, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Municipal nº 6.289 , de 28 dezembro de 2017, que estabeleceu regras gerais para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Considerando os termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Processo nº 0809566-47.2024.08.10.0000, que determinou, em caráter excepcional, a aplicabilidade da Lei Municipal nº 7.094/2022 para o exercício de 2024, estendendo sua vigência com todas as regras a respeito do lançamento tributário, isenções, parcelamentos e descontos, aplicando-se a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários pelo IPCA de 2024;

Considerando, por fim, as disposições da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022;

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU do Exercício de 2024 será lançado, e o pagamento poderá ser realizado:

I - em quota única; ou

II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2024 serão:

I - Na hipótese de quota única, com redução de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do imposto, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2024;

II - Na hipótese de parcelamento, conforme vencimentos a seguir:

a) Primeira Parcela: 31 de outubro de 2024;

b) Segunda Parcela: 29 de novembro de 2024;

c) Terceira Parcela: 30 de dezembro de 2024;

d) Quarta Parcela: 31 de janeiro de 2024;

e) Quinta Parcela: 28 de fevereiro de 2025;

f) Sexta Parcela: 31 de março de 2025.

Parágrafo único. Caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o prazo para pagamento será postergado para o dia útil seguinte.

Art. 3º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal https://diariooficial.saoluis.ma.gov.br/.

Parágrafo único. O carnê contendo todas as informações do lançamento do IPTU ficará disponível no portal https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/.

Art. 4º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís, o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao Exercício de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela e quota única.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§ 2º Em caso de dificuldade apresentada pelo contribuinte, o servidor que atendê-lo poderá receber a impugnação do IPTU sob certificação, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento previsto na legislação tributária municipal, utilizando a plataforma eletrônica disponibilizada pela Prefeitura Municipal de São Luís.

§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito, observada a Legislação Tributária Municipal.

§ 4º Ao final do processo de impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022.

§ 5º Os pedidos de isenção, baseados no art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, e em outras leis específicas, desde que observado o prazo legal, serão recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.

§ 6º A impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU seguirá o rito previsto na legislação tributária municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda disponibilizará canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2024, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio.

Art. 6º A condição de proprietário de um único imóvel, prevista nos incisos I a III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 7º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 8º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria "in loco" do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 9º A concessão das isenções de que trata o art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2024, e se obtida de forma indevida será, imediatamente, anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:

I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

§ 1º O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, deverá ser instruído com declaração de renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, assinada de próprio punho pelo contribuinte, e será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de consulta da inserção da família no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, bem como a impressão da folha resumo.

§ 2º O processo que objetivar a isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, será remetido para a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), para emissão de laudo que ateste a condição isentiva do solicitante.

§ 3º A definição, para fins da isenção prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, de doença rara, será a mesma utilizada pela portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

§ 4º A confirmação, ou não, de que a moléstia é passível de controle, para fins do cumprimento do requisito trazido no § 3º do inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, será feita pelo serviço médico oficial do Município. Em caso positivo, o médico deverá atestar se a doença implica, ou não, incapacidade laboral e despesas elevadas.

§ 5º Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no § 2º do inciso III do art. 7º da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, além dos outros requisitos trazidos pela lei e outros instrumentos normativos, a mãe titular do benefício pretendido deve comprovar:

I - Que o filho autista está sob sua guarda;

II - Que mãe e filho residem no imóvel objeto do pedido de isenção de IPTU.

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento do filho autista, para fins de comprovação da filiação;

II - Comprovante de residência em nome da mãe;

III - Declaração da mãe de que o filho autista está sob sua guarda e reside no mesmo imóvel, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022 deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão aplicáveis para o exercício financeiro em que for formalizada a solicitação e o subsequente, sendo vedada a sua extensão para exercícios financeiros anteriores.

§ 2º A concessão dos benefícios será condicionada à prova de inexistência de débitos anteriores, relativos a IPTU.

§ 3º As isenções baseadas nos incisos II e III do art. 7º da Lei Municipal nº 7.094 , de 30 de dezembro de 2022, ou em dispositivo semelhante de lei municipal anterior, formalizadas de forma extemporânea, assim consideradas aquelas protocoladas após o exercício financeiro pretendido para o benefício, serão indeferidas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 08 DE OUTUBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMILIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda - SEMFAZ