Decreto nº 608 de 27/05/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2003
Dispõe sobre a identificação, para fins de cálculo do valor final de aquisição, da parcela referente à diferença entre alíquotas interestadual e interna, nos preços ofertados nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21/03/93, a licitação busca realizar dois fins relevantes, o princípio da isonomia e a seleção da melhor proposta;
CONSIDERANDO os Pareceres nºs 210/SGA/2003, de 20/03/2003 e 84/2003/SUBFISCAL, de 10/04/2003, da Procuradoria-Geral do Estado, exarados no Processo nº 0.051.875-1/2003-PGE,DECRETA:
Art. 1º Nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços para consumo final ou ativo fixo do respectivo órgão ou entidade considerados como contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar, aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
Parágrafo único Os atos convocatórios de licitação, publicados a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput, deverão mencionar, expressamente que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, não gerando efeitos, porém, sobre os procedimentos licitatórios iniciados ou concluídos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado.
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda.