Decreto nº 6088 DE 14/08/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 ago 2024
Altera o Decreto Nº 4098/2011, que dispõe a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá; tendo em vista o contido no Processo nº 0030.1022.2639.0002/2024 - COTEPE/SEFAZ, e, o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997, o disposto no Decreto nº 5498, de 27 de dezembro de 2019, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 143/02, de 19 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, e no Convênio ICMS 85/09 de 25 de setembro de 2009 que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições,
DECRETA :
Art. 1º Fica acrescido o art. 8º- A, ao Decreto nº 4098, de 24 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
Art. 8º- A. Não se aplicam, em relação a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, as disposições do Corredor de Importação previstas nos seguintes dispositivos deste Decreto:
I - do art. 1º:
a) os §§ 1º e 4º, e
b) o caput;
II - o art. 3º;
III - o art. 4º;
IV - do art. 5º:
a) o § 2º,
b) e o caput.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta do Amapá:
I - serão exigidos os requisitos previstos nos:
a) Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
b) Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e
c) Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023;
II - deverá ser fornecido ao depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS relativas à importação de combustíveis;
III - na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário, de que trata o inciso I, emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador;
IV - o recolhimento do ICMS, de que trata o inciso II, será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador;
V - a mercadoria somente será liberada após a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
a) regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;
b) validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitida, quando aplicável, que só poderá ser admitida nos casos previstos no § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos;
c) na hipótese de a manifestação de que trata o caput deste inciso for contrária a liberação, caberá ao importador/ adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso;
VI - Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA” prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos incisos IV e V ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.”
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado, no âmbito de suas competências, a editar atos complementando a legislação tributária estadual, no que couber, para o cumprimento e fiscalização do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador