Decreto nº 609-E de 25/10/1993
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 out 1993
Dispõe sobre a tributação dos estoques de Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borrachas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo e tendo em vista as disposições do Convênio ICMS nº 85/93.
DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos que possuírem em estoque até 31 de outubro de 1993 os produtos citados no artigo anterior deverão relacioná-los ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35%(trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, até 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação estadual;
III - remeter à repartição fazendária estadual cópia da relação de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Único. Somente será permitida a dedução do crédito fiscal a que se refere o inciso I, se o contribuinte fizer prova de que se origina de entradas dos produtos indicados no art. 1º.
Art. 3º Os contribuintes que, após o levantamento de que trata o art. 2º receberem mercadorias cuja Nota Fiscal de aquisição tenha sido emitida até 31 de outubro de 1993, deverão proceder na forma dos incisos I e II do referido artigo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 25 de outubro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima.