Decreto nº 6.090 de 25/02/2005
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2005
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, art. 37, IV e nos arts. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25993178,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Art. 87)
Art. 8º ....................................................................................
XIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "b"):
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operações ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
.................................................................................................. (NR)
Art. 11. ...................................................................................
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i"):
e)............................................................................................
3. saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
XXXIV - .................................................................................
b) operação com feijão:
1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);
2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento);
................................................................................................. "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro