Decreto nº 6092 DE 05/05/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 mai 2020
Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, na forma que especifica, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto 6.083 , de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;
Considerando que o 51º Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 5 de maio de 2020, indicou 7 óbitos, 303 casos confirmados e 26 pessoas hospitalizadas,
Decreta:
Art. 1º É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA), relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos no sentido de determinarem:
I - a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinarem o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;
II - aos estabelecimentos comerciais e industriais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo:
a) a priorização do distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;
b) a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
c) o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;
d) a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;
III - aos estabelecimentos comerciais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.
(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):
Art. 2º É obrigatório, em todo o território do Estado do Tocantins, o uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)
Parágrafo único. As mácaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.
Art. 3º Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, poderão ser realizadas ações estatais de orientação destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6143 DE 31/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6128 DE 31/07/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação, prevenção, segurança e fiscalização destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2020.
Art. 6º Revoga-se o Decreto 6.083 , de 13 de abril de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Luiz Edgar Leão Tolini
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barbosa Sampaio
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cel. Jaizon Veras Barbosa
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil