Decreto nº 61056 DE 13/12/2024
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 dez 2024
Regulamenta o parcelamento de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, conforme determinam os artigos 288 e 292 , da Lei Nº 6289/2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto nos art. 20 . XVI, c, 23, incisos XIX e XX, 288 e 292, da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017; e
Considerando a necessidade de atualização e adequação do atual Regulamento sobre parcelamento tributário permanente, dotando de maior rapidez e eficiência a cobrança dos créditos devidos ao Município de São Luís e oriundos de obrigações inadimplidas;
Decreta:
Art. 1º Nos termos dos artigos 288 e 292 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, Código Tributário do Município, o parcelamento de débitos obedecerá às regras previstas neste Decreto, podendo ser objeto qualquer crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os já protestados ou ajuizados, desde que devidamente constituídos até a data de adesão à negociação.
§ 1º Não serão objeto de parcelamento:
I - Os valores provenientes de retenção na fonte, os acréscimos legais e as multas por infração decorrentes destes;
II - Os valores de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direito a eles relativos ? ITBI, nos termos do § 1º do art. 288 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro;
III - Os valores lançados no mesmo exercício que se pretende o parcelamento, salvo quando já inscritos em dívida ativa e no interesse do Município;
IV - Os valores oriundos do regime tributário do Simples Nacional que não tenham sido objeto de devolução/transferência pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º O parcelamento administrativo de valores vinculados à inscrição imobiliária não autoriza que sejam lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, oficiais de registro de imóveis, notários ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, sem a quitação integral de suas parcelas.
Art. 2º A adesão ao parcelamento administrativo, nos termos deste Decreto, não gera direito adquirido e não caracteriza transação ou novação da dívida, podendo ser rescindido nas hipóteses definidas pela legislação.
Art. 3º Após a adesão ao parcelamento, considera-se confessada a dívida nele incluída, com reconhecimento da sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 4º O parcelamento incluirá, obrigatoriamente, além dos valores principais dos créditos, todos os acréscimos legais incidentes até a data da adesão, sem deduções, ressalvada norma especial em sentido diverso.
Art. 5º Os créditos inscritos em dívida ativa podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte arque com os valores despendidos pela Administração Fazendária para sua cobrança, inclusive honorários advocatícios, custas processuais e/ou cartorárias, em caso de protesto ou outro meio de cobrança extrajudicial.
§ 1º Na hipótese de o débito se encontrar em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A penhora ou arresto de bens efetivados nos autos da execução fiscal, ou qualquer garantia, não será desconstituída até a quitação total do parcelamento pelo contribuinte.
Art. 6º Os valores oriundos de denúncia espontânea, considerados estes aqueles constituídos com base no § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, Código Tributário Municipal, poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 7º A inclusão de créditos com exigibilidade suspensa no parcelamento implicará no estabelecimento de sua exigibilidade e expressa confissão da dívida, com renúncia ao direito que deu causa à suspensão.
§ 1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o contribuinte deverá apresentar, de forma prévia à negociação, protocolo da petição junto ao Juízo ou Tribunal competente, comprovando a desistência e/ou a renúncia ao direito em que se funda a ação.
§ 2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, o contribuinte deverá manifestar expressamente a desistência do processo administrativo que deu causa, para posterior adesão ao parcelamento.
Art. 8º O parcelamento poderá ser promovido perante a Secretaria Municipal da Fazenda ou perante a Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal do Município, a depender da fase de cobrança do crédito, da seguinte forma:
I - Os valores constituídos, vencidos e consolidados, em fase anterior à inscrição em dívida ativa, deverão ser parcelados perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob as seguintes condições:
a) No caso de inexistência de parcelamento em aberto para o mesmo tributo, considerar-se-á como primeira negociação, devendo o contribuinte pagar entrada não inferior a 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, podendo parcelar o restante em até 60 (sessenta) cotas iguais e sucessivas mantidos os critérios de atualização vigentes à época do pagamento de cada uma delas.
b) No caso de segunda negociação, o contribuinte deverá pagar entrada não inferior 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, podendo parcelar o restante em até 60 (sessenta) cotas iguais e sucessivas, mantidos os critérios de atualização vigentes à época do pagamento de cada uma delas.
II - Os valores constituídos, vencidos e consolidados, já inscritos em dívida ativa, deverão ser parcelados perante a Procuradoria Fiscal do Município, sob as seguintes condições:
a) No caso de valores já negociados anteriormente perante a Secretaria Municipal da Fazenda ou que serão parcelados pela primeira vez, deverá o contribuinte pagar entrada não inferior a 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, podendo parcelar o restante em até 60 (sessenta) cotas iguais e sucessivas mantidos os critérios de atualização vigentes à época do pagamento de cada uma delas.
b) No caso de segunda negociação na Procuradoria Fiscal do Município, o contribuinte deverá pagar entrada não inferior 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, podendo parcelar o restante em até 60 (sessenta) cotas iguais e sucessivas, mantidos os critérios de atualização vigentes à época do pagamento de cada uma delas.
§ 1º A hipótese de primeira vez prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo será identificada quando não houver parcelamento em aberto para o contribuinte em relação ao mesmo tributo.
§ 2º Somente serão permitidos dois parcelamentos para o mesmo tributo em cada um dos órgãos fiscais, seguindo as regras dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Novos valores da mesma natureza do tributo poderão ser incluídos em negociação já realizada, contudo esta será considerada reparcelamento e seguirá as regras de pagamentos de percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo, considerando-se todo o montante a ser liquidado.
§ 4º Para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.
§ 5º Nos casos de inadimplência previstos no art. 291 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 dezembro de 2017 (Código Tributário do Município), o parcelamento deverá ser cancelado de ofício pela Administração Tributária, sem necessidade de comunicação ao contribuinte, e caso os valores não tenham sido inscritos em dívida ativa, encaminhar-se-á o saldo consolidado à Procuradoria Fiscal do Município, no prazo de até 60 (sessenta) dias do cancelamento, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa e/ou judicial, sob prioridade.
§ 6º Nos casos de inadimplência de parcelamentos de créditos anteriormente inscritos em dívida, e desde que observados os prazos previstos no art. 291 da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário do Município), o cancelamento deverá ser procedido de oficio pela Administração Tributária, sem necessidade de comunicação ao contribuinte, competindo à Procuradoria Fiscal do Município adotar novas medidas ou dar continuidades às já existentes previamente para cobrança administrativa e/ou judicial, sob prioridade.
Art. 9º Quando da negociação, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo:
I - Para tributos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);
II - Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:
a) microempreendedor individual: R$ 100,00 (cem reais);
b) microempresas: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) empresas de pequeno porte e associações sem fins lucrativos: R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) demais pessoas jurídicas não enquadradas na alínea anterior: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Os valores das parcelas, salvo legislação ulterior, serão atualizados de acordo com o art. 91 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.
Art. 10. A Administração tributária deverá adotar providências para facilitar e incentivar a adesão ao parcelamento por meio de ferramenta eletrônica.
§ 1º Considerar-se-á homologado o parcelamento quando da certificação do pagamento da primeira parcela.
§ 2º A Administração Tributária poderá rever de ofício os termos e valores incluídos no parcelamento a qualquer tempo, inclusive solicitando documentos para tanto.
§ 3º A quitação do parcelamento se dará por meio de guias de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitida pelo contribuinte por meio do sistema de cada de um dos órgãos competentes, a depender da origem da negociação.
§ 4º O Município poderá disponibilizar opção de pagamento do parcelamento por meio de débito automático em conta-corrente em instituição bancária, desde que sob autorização expressa do devedor.
§ 5º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário na data do vencimento da parcela ou se não for possível a quitação pelo modo previsto no parágrafo 4º deste artigo, a parcela deverá ser paga por guia gerada pelo Sistema de Controle e Tributos da Secretaria Municipal de Economia e Finanças.
Art. 11. Solicitado o parcelamento, compete à Administração Tributária a apresentação de demonstrativo detalhado da dívida, contendo natureza, exercício, valor principal e demais acréscimos legais, sendo esta parte integrante da confissão de dívida assinada pelo contribuinte.
Art. 12. Homologado o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação.
§ 1º Não havendo outros créditos exigíveis e não incluídos no parcelamento, o contribuinte terá direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, enquanto cumpridas as condições do parcelamento e até a sua integral quitação.
§ 2º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa decorrente de parcelamento terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, prorrogável enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
Art. 13. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 14. Revoga-se o Decreto Municipal nº 51.264 , de 17 de setembro de 2018.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2024, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
EMÍLIO CARLOS MURAD
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda