Decreto nº 6.107 de 19/01/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2010
Altera disposições do Regulamento anexo ao Decreto nº 3.876, de 1984, que dispõe sobre a distribuição e o comércio de agrotóxicos.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 9º, § 2º e art. 10 da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983,
Decreta:
Art. 1º A alínea 5 do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
5. distribuir e comercializar agrotóxicos e afins mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado e mantida à disposição da fiscalização".
Art. 2º O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido da alínea 12, com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
12. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por meio eletrônico, no primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos conformados ao Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - SIAGRO, as informações mínimas constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários adquirentes de agrotóxicos e afins.
Art. 3º O art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1984, é acrescido de dois parágrafo com a seguintes redação:
"Art. 21. .....
§ 1º O Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - SIAGRO é um sistema informatizado disponível aos comerciantes registrados na SEAB e acessível pela rede mundial de computadores, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins.
§ 2º O Estado manterá um serviço de orientação aos comerciantes de agrotóxicos na fase de implantação do SIAGRO."
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERLON GOELZER DE ALMEIDA,
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil