Decreto nº 6.108 de 15/02/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 592ª. Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I:
Alteração 593ª. Fica acrescentado o item 49-B ao Anexo I:
"49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05)."
Alteração 594ª. O "caput" do item 52 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, à relação anexa ao item, os seguintes produtos:
"52 Importação efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnóstico, medicamentos e inseticidas a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01 e 147/05):
Alteração 595ª O item 81-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"81-A Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como prestações de serviços de transporte e elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05)."
Alteração 596ª A alínea "a" do item 12 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ao item, a alínea "d":
"a) farelos e tortas de soja e de canola, farelo de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)."
Alteração 597ª Ficam prorrogados para:
a) 30.04.2006, os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 139/05);
b) 31.12.2006, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 139/05);
c) 31.12.2007, o prazo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 139/05).
Art. 2º Fica alterado para 1º de julho de 2006 o termo inicial de eficácia da alteração 549ª e da alínea "a" da alteração 560ª introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.624, de 3 de novembro de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05).
Art. 3º Este Decreto, entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. 01.2006, em relação à alteração 597ª e ao art. 2º; a partir de 6.01.2006, em relação às alterações 592ª, 593ª, 594ª, 595ª e 596ª, e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 15 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado de Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil