Decreto nº 6.109 de 15/02/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 599ª O §6º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 86, o diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 5 encerra:

a) na saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, sendo que o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;

b) na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, sendo que o pagamento do imposto diferido deverá ser efetuado, pela distribuidora de combustível, em favor do Estado do Paraná (Convênio ICMS 129/05).

Alteração 600ª Fica acrescentado o § 12 ao art. 85:

§ 12. Na hipótese de a distribuidora de combustível receber álcool etílico anidro combustível, nos termos do inciso XII, o imposto suspenso deverá ser recolhido por ocasião da saída isenta ou não tributada do mesmo produto, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, em favor da unidade federada remetente (Convênio ICMS 129/05)."

Alteração 601ª O Capítulo XII-B do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306-E. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênios ICMS 117/04 e 135/05).

§ 1º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, o consumidor conectado à rede básica deverá:

a) emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou na hipótese de dispensa da inscrição no CAD/ICMS, requerer a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

1. como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

2. a alíquota aplicável às operações com energia elétrica;

3. o destaque do ICMS;

b) elaborar relatório anexo à nota fiscal mencionada na alínea anterior, em que deverá constar:

1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CAD/ICMS;

2. o valor pago a cada transmissora;

3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º. O imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento deverá ser recolhido na data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do §1º.

Art. 306-F. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênios ICMS 59/05 e 135/05):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao fisco, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º. Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data limite para divulgação deste relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar, ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores, informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 306-G. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 306-E (Convênio ICMS 135/05)."

Alteração 602ª O inciso V do art. 369-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - na coluna "Observações" (Convênio ICMS 133/05):

a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária."

Alteração 603ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 e as suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lha os CFOP 1.505, 2.505, 1.506 e 2.506, 5.504, 6.504, 5.505, 6.505, com as respectivas notas explicativas:

"1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 ou 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 ou 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias paraformação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação."

Alteração 604ª O item 8, os subitens 4.1.3, 4.2.1, 4.5, 4.6.1.1, 5.2.4.1, 6.2.3.1, 6.2.5.1 e 11.5 do Manual de Orientação de que trata a Tabela III, do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 4.4.2 e 4.4.3 (Convênio ICMS 133/05):

"4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.

4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo
Extensão
U
F
S
S
S
A
A
M
M
ST
T
V
V
V

UF
Série
ano
mês
status
tipo
Volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a cem mil ou um milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em cem mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou um milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R.

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os ítens classificados nos grupos 08 e 09 da tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

.............................................................................................................8.

Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato 999.99999-99

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da Unidade da Federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC do ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registros de ITEM DE DOCUMENTO FISCAL cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos ítens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Art. 2º Fica prorrogado por sessenta dias o prazo do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2006 - 25ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 23 a 25 de abril de 2006, no Expotrade Pinhais, observados os prazos correspondentes a cada estabelecimento, nos termos do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 160/05).

§ 1º Para a fruição do benefício previsto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá emitir pedido de fornecimento em três vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - ficará em poder do emitente, para ser anexada à via fixa da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b";

2. 2ª via - fisco;

3. 3ª via - adquirente da mercadoria;

b) na nota fiscal que irá documentar a operação, deverá ser incluída, no campo "Observações", a expressão "operação com base no Decreto nº ......., de ... de ... de ..... ";

c) a nota fiscal emitida nos temos da alínea anterior deverá ser regularmente lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias", indicando no campo "Observações", o número deste decreto;

d) o valor referente ao total das operações realizadas com base neste decreto deverá ser estornado no livro "Registro de Apuração do ICMS" no mesmo mês de seu lançamento e debitado no segundo mês subseqüente, fazendo, em ambos os casos, referência a este decreto, sendo estes lançamentos informados nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

e) a saída da mercadoria comercializada deverá ocorrer até 15 de maio de 2006.

§ 2º Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O contribuinte deverá, ao final do evento, apresentar na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário:

a) a primeira via do pedido de fornecimento de que trata o item 1 da alínea "a" do §1º;

b) a relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, discriminando o valor de cada operação e o ICMS respectivo, bem como as totalizações."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21.12.2005, em relação à alteração 601ª; a partir de 01.01.2006, em relação às alterações 602ª e 604ª; a partir de 01.02.2006, em relação à alteração 599ª e 600ª; em 1º.07.2006, em relação à alteração 603ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil