Decreto nº 61179 DE 20/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2015

Institui o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável Paulista, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas.

(Revogado pelo Decreto Nº 63280 DE 19/03/2018):

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e

Considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território do Estado, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O projeto de que trata o artigo 1º deste decreto tem por objetivo propiciar aos produtores rurais paulistas, mediante subvenções e financiamentos, condições para adoção de práticas agrícolas de desenvolvimento sustentável, adequadas a cada região do Estado de São Paulo, contribuindo para inserção no modelo ideal de uso e conservação do solo, bem assim para otimização dos sistemas produtivos, aumento da capacidade de uso de máquinas e equipamentos agrícolas e demais aspectos que possam proporcionar o fomento da produção e renda desses produtores.

Art. 3º O Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções, observado, para tanto, o disposto na Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, e no Decreto nº 47.804 , de 30 de abril de 2003.

Art. 4º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.964 , de 16 de julho de 1992, autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A., instituição financeira administradora dos recursos do FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de financiamentos e subvenções econômicas, no âmbito do projeto a que alude o artigo 1º deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.244, de 16 de julho de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2015.