Decreto nº 61244 DE 28/08/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E LOCALIZAÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

Art. 2º A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubuí; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus.

§ 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 .

§ 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Porto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Porto de Manaus, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar as embarcações com mercadorias em trânsito.

§ 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS - SUA APLICAÇÃO E CONTROLE

Art. 3º Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:

I - a seu consumo interno;

II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;

III - à pesca e à agropecuária;

IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;

V - à estocagem para reexportação;

VI - à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional.

§ 1º Excetuam-se do sistema fiscal previsto no caput deste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Mediante proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.

§ 3º Os favores de que trata este artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo porto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

§ 4º As obrigações tributárias suspensas, nos termos deste artigo:

I - se resolvem, efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprego da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;

II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do imposto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;

III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.

Art. 4º A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.

Parágrafo único Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as remessas, previstas neste artigo, de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do imposto sobre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo imposto.

Art. 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação.

Art. 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

Parágrafo único. O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação, cabendo à Carteira de Comércio Exterior, em cada caso, declarar o valor externo da mercadoria.

Art. 7º As mercadorias produzidas, beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem deste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:

I - apenas ao pagamento do imposto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte componente importada;

II - e ainda ao pagamento do imposto de importação sobre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as mercadorias se dizem:

Produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização;

Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.

§ 2º Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o imposto, dar saída com os favores deste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.

§ 3º À Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II deste artigo, obedecidas às formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 8º As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprego de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º, ficam sujeitas ao controle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo a SUFRAMA ( artigo 38 do Decreto-Lei nº 288, de 1967 ) esclarecer os casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.

Art. 9º Os controles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.

Art. 10. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob controle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sobre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.

Art. 11. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação desse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.

§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.

§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-Lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 3º, parágrafo 2º ).

Art. 12. Toda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao controle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira e de rendas internas, do Ministério da Fazenda.

Art. 13. A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao controle das autoridades aduaneiras e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 .

Parágrafo único. A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 )

Nota: Redação Anterior:

"Art. 14. A entrada e saída de mercadorias ou bens far-se-á, em pontos de fiscalização e controle, pelo porto e aeroporto de Manaus ou outros pontos, portos e aeroportos que a SUFRAMA venha a criar ou designar em instruções baixadas pelo Superintendente, mediante aprovação do Conselho Técnico, ouvidos os Departamentos de Rendas Aduaneira e de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A SUFRAMA promoverá a instalação de bóias, luminosas ou não, e de outros marcos, construções ou instalações que se fizerem necessárias para a fiscalização e controle da entrada e saída de mercadorias ou bens e das atividades de repressão ao contrabando."

Art. 15. Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do Serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.

§ 1º O termo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.

§ 2º As disposições deste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.

Art. 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.

Art. 17. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

Art. 18. O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamentos, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.

Art. 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim, devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.

Parágrafo único. A documentação constante do caput deste artigo deverá discriminar a sua destinação: "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".

Art. 20. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do imposto sobre produtos industrializados, acompanhadas da Nota Fiscal prevista a legislação desse tributo.

§ 1º A obrigação tributária suspensa, nos termos deste artigo, se tornará exigível se não for comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.

§ 2º O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação da entrega.

§ 3º A Nota Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação", conforme o caso, por meio de impressão ou a carimbo.

Art. 21. Somente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 , podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.

Art. 22. As disposições do presente Regulamento não se aplicam nos combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislação específica.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ZONA FRANCA
(Revogado pelo Decreto nº 76.991, de 07.01.1976, DOU 08.01.1976 )

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca

Art. 23. A Administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior.

Art. 24. São atribuições da SUFRAMA:

a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) revisar, uma vez por ano o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;

c) promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;

e) manter constante articulação com a SUDAM, com o Governo do Estado do Amazonas e autoridades dos Municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;

f) sugerir a SUDAM e outras autoridades governamentais estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;

g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; e

h) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.

Art. 25. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:

a) Conselho Técnico;

b) Unidades Administrativas.

Art. 26. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum.

Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum.

Art. 27. São atribuições do Superintendente:

I - exercer a gestão financeira e administrativa da SUFRAMA, praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, respeitada a competência do Conselho Técnico;

II - presidir o Conselho Técnico;

III - elaborar o Regulamento da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Poder Executivo;

IV - elaborar o Regimento Interno da SUFRAMA;

V - elaborar o Plano Diretor a ser aprovado pelo Ministro do Interior;

VI - elaborar as revisões anuais do Plano Diretor a serem aprovados pelo Ministro do Interior;

VII - elaborar o Orçamento-Programa da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Ministro do Interior;

VIII - propor ao Conselho Técnico, minutas de convênios, contratos, acordos e outros atos da mesma natureza referente a obras;

IX - escolher a firma ou firmas auditoras que devam ser contratadas pela SUFRAMA, submetendo a escolha à homologação do Conselho Técnico;

X - elaborar a previsão do pessoal necessário aos serviços da autarquia;

XI - elaborar o plano de pagamento do pessoal da autarquia, com discriminação dos níveis salariais das diversas categorias profissionais;

XII - propor ao Conselho Técnico a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;

XIII - elaborar a tabela de retribuições pela utilização da instalação da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar;

XIV - contrair empréstimos aprovados pelo Conselho Técnico, com a finalidade de acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da SUFRAMA;

XV - estabelecer critérios para a contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas habilitadas, visando o desempenho de funções especializadas da SUFRAMA;

XVI - articular-se com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e com outros órgãos federais, bem como com autoridades estaduais e municipais tendo em vista a compatibilização de propósitos e ações que interessem a SUFRAMA;

XVII - celebrar acordos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza;

XVIII - informar o Ministro do Interior e o Conselho Técnico, mediante relatórios periódicos, da gestão da SUFRAMA;

XIX - dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras, ou locação de imóveis até quinhentas (500) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país;

XX - remeter até 30 de junho de cada ano os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior e, através deste ao Ministério da Fazenda;

XXI - apresentar ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondentes à gestão SUFRAMA no ano anterior;

XXII - solicitar, através do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Técnico, a garantia do Tesouro Nacional paras operações de crédito negociadas pela SUFRAMA na conformidade das Leis ns. 4.457, de 6 de novembro de 1964 e 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 23, § 4º);

XXIII - praticar ou autorizar todos os atos relativos ao pessoal da SUFRAMA, inclusive quanto à administração, lotação, licenças, férias, viagens a serviço, missão ou estudo, pagamento de vantagens, hospedagem, diárias e ajudas de custo, punições e dispensas;

XXIV - indicar ao Presidente da República, através do Ministro do Interior, a pessoa que deva ser nomeada Secretário-Executivo;

XXV - indicar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Interior, os nomes de dois membros do Conselho Técnico, sendo um engenheiro e outro especialista em assuntos ficais;

XXVI - baixar instruções sobre organização, reorganização, criação de órgãos em nível departamental, estruturas e funcionamento, respeitadas as disposições deste Regulamento;

XXVII - representar a SUFRAMA, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

XXVIII - propor ao Ministro do Interior as alterações da lista de mercadorias constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 288, de 1967;

XXIX - delegar atribuições;

XXX - praticar todos os demais atos necessários ao desempenho das atribuições da SUFRAMA.

Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções de orientação, coordenação e controle dos Departamentos Administrativos da SUFRAMA, quer quanto às atividades auxiliares ou substantivas da Superintendência.

Art. 28. Compete ao Conselho Técnico (CT):

a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;

b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;

c) homologar a escolha da firma ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 do Decreto-Lei nº 288, de 1967 ;

d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;

e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;

f) aprovar os relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

g) aprovar o balanço anual da Autarquia;

h) aprovar o Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;

i) aprovar as propostas encaminhadas pelo Superintendente relativas a empréstimos a serem contraídos pela SUFRAMA.

j) aprovar, mediante parecer fundamentado do Superintendente a concessão de garantias de recursos próprios da SUFRAMA ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito previstas no artigo 23, do Decreto-Lei nº 288, de 1967 ;

k) aprovar a tabela de retribuições pela utilização de instalações da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar;

l) aprovar as propostas do Superintendente para a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;

m) aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;

n) aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela SUFRAMA quando se referirem à execução de obras.

Art. 29. O Conselho Técnico (CT) é constituído pelo Superintendente, que o presidirá, pelo Secretário-Executivo, pelo Representante do Governo do Estado do Amazonas, pelo Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e dos membros nomeados pelo Presidente da República e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 12, letra a ).

Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.

Art. 30. O Conselho Técnico (CT) decidirá por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Superintendente o voto de qualidade.

Parágrafo único. Na ausência do Superintendente o CT será presidido pelo Secretário Executivo, e na ausência simultânea do Superintendente e do Secretário Executivo, pelo representante, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 62.259, de 14.02.1968, DOU 15.02.1968 )

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Na ausência do Superintendente o CT será presídio pelo Secretário-Executivo."

Art. 31. As sessões do CT só se realização com a presença no mínimo, de dois terços dos seus membros.

Art. 32. Compete ao Presidente do CT:

a) presidir o Conselho Técnico;

b) submeter à consideração do CT os assuntos que dependem da sua aprovação ou do seu conhecimento.

Art. 33. Cabe ao Conselho Técnico (CT) a indicação do seu Secretário, dos seus Assessores e servidores que compõem sua Secretaria.

Art. 34. O Conselho Técnico (CT) terá um Secretário a quem caberá convocar o pessoal necessário à execução dos trabalhos na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A Secretaria é constituída pelo Secretário do Conselho Técnico (CT) e do pessoal burocrático necessário, convocado especialmente para o desempenho das tarefas peculiares às reuniões.

Art. 35. O Conselho Técnico (CT) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, quando aprovada por dois terços dos seus membros.

Art. 36. Em caso de urgência, devidamente justificada, o Presidente ou dois terços dos membros do Conselho poderão convocar sessão para tratar de assuntos que reclamem imediata solução.

Art. 37. Nas sessões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos que motivaram a sua convocação, salvo se, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, a maioria decidir a inclusão de outra matéria que justifique o exame do Conselho.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem distribuição.

Art. 38. A pauta será organizada para cada sessão e constará de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

Art. 39. As sessões do Conselho Técnico (CT) serão registradas em ata, podendo o Plenário solicitar notas taquigráficas dos debates e votação.

Art. 40. As questões de ordem serão levantadas pelos Conselheiros em quaisquer das partes da pauta e decididas de imediato e de pleno pelo Presidente.

Art. 41. O Conselho Técnico (CT) poderá convocar reuniões conjuntas com os Chefes das Unidades Administrativas, a pedido do Presidente ou de um Conselheiro, sempre que houver interesse no exame comum de assuntos relevantes.

Art. 42. As deliberações do Conselho Técnico (CT) serão tomadas em Resolução ou Decisão que conterão sucinta e claramente a matéria aprovada.

Parágrafo único. As decisões se referem à matéria transitória e as Resoluções à matéria normativa, de caráter permanente.

Art. 43. O Conselheiro que não concordar com o voto aprovado ou com os seus fundamentos, poderá apresentar voto ou justificativa em separado, o qual deverá ser transcrito na ata da sessão em que foi apresentado.

Art. 44. As sessões do Conselho Técnico (CT) são privativas dos seus membros e só a esses cabe o direito de usar da palavra e interferir nos debates.

§ 1º Terão ingresso regular no recinto das sessões o Secretário e os demais funcionários da Secretaria, no desempenho das suas funções.

§ 2º O Conselho Técnico (CT), por iniciativa do Presidente ou de um Conselheiro, poderá realizar sessões sigilosas, com o comparecimento exclusivo dos seus membros.

Art. 45. Quando julgadas necessários esclarecimentos adicionais sobre o assunto em debate, será facultada a convocação, em caráter extraordinário, de qualquer pessoa natural ou jurídica.

Art. 46. A SUFRAMA terá as seguintes unidades administrativas:

I - Órgãos de Direção Superior:

- Gabinete do Superintendente;

- Serviço de Segurança e Informações;

- Secretaria Executiva;

II - Órgãos de Planejamento e Coordenação:

- Assessoria de Coordenação e Planejamento;

III - Órgãos de Apoio;

- Procuradoria Jurídica (PJ);

- Departamento de Administração (DA);

- Departamento de Finanças (DF);

- Departamento de Serviços Gerais (DSG);

- Departamento de Operações (DO);

- Escritórios Regionais (ER).

Art. 47. Compete ao Gabinete à supervisão das atividades de Relações Públicas e Segurança e Informações da SUFRAMA, além da coordenação, controle e execução das providências necessárias ao desempenho dos encargos do Superintendente no que se refere à representação, audiências, despachos, reuniões, comunicações e divulgação.

Art. 48. Compete à Secretaria Executiva orientar, coordenar, planificar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras, bem como das relativas aos planos de ação da SUFRAMA, através dos órgãos centrais a ela subordinados e dos Escritórios Regionais.

Art. 49. Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento (ACP):

a) coordenar as atividades da Superintendência da Zona Franca de Manaus, tendo em vista a elaboração e formulação periódica do seu Plano Diretor;

b) acompanhar, documentar e analisar as atividades da SUFRAMA no processo de desenvolvimento da Zona Franca;

c) promover a formulação da política e a elaboração de programas que interessem às atividades da SUFRAMA;

d) estabelecer, no âmbito da SUFRAMA normas para a programação, a elaboração e a avaliação de projetos;

e) opinar sobre os projetos específicos que visem o estabelecimento de novas indústrias na Zona Franca, tendo em vista, através critérios seletivos, sua adequacidade aos propósitos do ressurgimento econômico da Região;

f) articular-se com os órgãos governamentais, principalmente com a SUDAM, visando à perfeita integração dos planos de trabalho.

Art. 50. Compete ao Serviço de Segurança e Informações colaborar com os órgãos de Segurança Nacional.

Art. 51. Compete à Procuradoria Jurídica (PJ):

a) emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Superintendente da SUFRAMA;

b) colaborar com o Superintendente, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

c) assessorar o Superintendente em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades da SUFRAMA;

d) promover os meios de representação da SUFRAMA; em juízo, como ré, assistente ou autora;

e) prestar assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais da SUFRAMA.

Art. 52. O Departamento de Administração (DA), órgão central da administração geral da SUFRAMA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicações e transporte.

Art. 53. O Departamento de Finanças (DF) tem por finalidade a elaboração e a execução orçamentária, bem como o processamento de todos os dados relativos à gestão financeira da SUFRAMA.

Parágrafo único. Integram o Departamento de Finanças (DF): atividades de Orçamento, Contabilidade e Auditoria.

Art. 54. O Departamento de Serviços Gerais (DSG) tem por finalidade a coordenação das tarefas referentes à administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a administração de material, conforme o capítulo IV do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 55. O Departamento de Operações (DO) tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à entrada, movimentação e saída das mercadorias nacionais ou estrangeiras sob a jurisdição da Zona Franca.

Art. 56. Quando necessário à execução dos encargos afetos a SUFRAMA, o Superintendente poderá, mediante aprovação do CT, criar Escritórios Regionais em qualquer ponto do território nacional.

Art. 57. Os órgãos de assessoramento previstos nos artigos 47, 48 e 49, serão dirigidos por Chefes, de livre escolha do Superintendente, a ele diretamente subordinados.

§ 1º As Unidades Administrativas previstas nos artigos 50, 54 e 57, serão dirigidas por Diretores, da livre escolha do Superintendente.

§ 2º Os órgãos integrantes dos Departamentos serão dirigidos por Chefe de Serviço, de livre escolha do Superintendente e subordinados aos Diretores.

§ 3º Os Diretores e Chefes de Serviço serão substituídos em suas faltas e impedimentos por servidores da SUFRAMA por eles indicados e designados pelo Superintendente.

Art. 58. Compete aos Diretores o cumprimento das atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno e especialmente:

a) assessorar o Secretário Executivo e opinar sobre qualquer matéria atinente à unidade sob sua direção;

b) orientar e dirigir a execução dos programas de trabalho, projetos e atividades a cargo da Unidade, podendo, para esse fim, estabelecer normas e praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

c) encaminhar ao Secretério-Executivo as propostas sobre políticas, programas e projetos setoriais inclusive sobre destinação de recursos financeiros, técnicos e de pessoal;

d) aprovar os planos de aplicação apresentados pelos Serviços para execução de tarefas que lhes forem atribuídas;

e) solicitar aos Departamentos de Administração e de Finanças, os meios necessários ao empreendimento das atribuições cometidas à Unidade que dirige;

f) propor todas as medidas relativas ao pessoal lotado na Unidade, inclusive a aplicação de penalidades administrativas, de acordo com a legislação vigente, bem assim a designação de seu substituto e dos servidores que devam exercer funções de Chefia.

CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira

Art. 59. Constituem recursos da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;

III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.

Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-Lei nº 288, de 1967, artigo 24).

Art. 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas a SUFRAMA, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Art. 61. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.

§ 1º As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior, e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As operações de que trata este artigo serão garantidas com os próprios recurso da SUFRAMA.

§ 3º Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo, destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor, a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.

§ 4º As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).

Art. 62. A amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são considerados simples aplicações de recursos, independendo da contabilização própria.

Art. 63. Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa independente, o controle dos atos de gestão da SUFRAMA, serão firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Técnico (CT), de acordo com o disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 288, de 1967 .

Art. 64. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:

a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 28 );

b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior;

c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 31 ).

Art. 65. O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.

Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.

Art. 66. Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência.

Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 84.473, de 11.02.1980, DOU 12.02.1980 )

Nota: Redação Anterior:

"Art. 66. Os recursos da SUFRAMA serão depositados no Banco da Amazônia S/A., na forma do art. 189, item III, do Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 1967 , e movimentados pelo Superintendente."

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 67. (Revogado pelo Decreto nº 76.991, de 07.01.1976, DOU 08.01.1976 )

Nota: Redação Anterior:

"Art. 67. A estrutura administrativa prevista no presente Regulamento deverá ser implantada gradativamente, ou sofrer alterações, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do Superintendente, deste que ouvido o Conselho Técnico (CT)."

Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 76.991, de 07.01.1976, DOU 08.01.1976 )

Nota: Redação Anterior:

"Art. 68. A SUFRAMA poderá desempenhar suas funções especializadas através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico (CT)."

Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 76.991, de 07.01.1976, DOU 08.01.1976 )

Nota: Redação Anterior:

"Art. 69. O Plano Diretor da Zona Franca de Manaus será sempre submetido ao Ministro do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequacidade à elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia."

Art. 70. A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-Lei nº 288, de 1967 .

Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere este artigo, visando, para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.

Art. 71. O Superintendente providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade desse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

Art. 72. Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-Lei nº 288, de 1967, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.

Art. 73. As admissões de pessoal burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 74. Os contratos ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, serão examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho Técnico, em consonância com as normas deste Regulamento.

Parágrafo único. Os que forem julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados automaticamente.

Art. 75. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.

Art. 76. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República

ANTÔNIO DELFIM NETTO

AFONSO A. LIMA