Decreto nº 6.129 de 20/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2007
Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A vinculação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aos Ministérios e a outros órgãos da administração pública federal fica estabelecida na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003; e
II - o art. 11 do Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXOI - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República:
a) Companhia Docas do Ceará - CDC;
b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
e) Companhia Docas do Pará - CDP;
f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;"
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. - CEASA/MG;
b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Ministério das Cidades:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. - TRENSURB;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e"
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;"
e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
VIII - Ministério das Comunicações:
a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;
IX - Ministério da Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
b) Fundação Biblioteca Nacional;
c) Fundação Casa de Rui Barbosa;
d) Fundação Cultural Palmares;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e"
f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;"
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
X - Ministério da Defesa:
a) (Revogada pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"a) vinculadas diretamente ao Ministério:
1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;"
b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica:
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica:
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e
d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XIII - Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. de Alagoas;
2. do Amazonas;
3. da Bahia;
4. de Bambuí;
5. de Bento Gonçalves;
6. de Campos;
7. do Ceará;
8. Celso Suckow da Fonseca;
9. de Cuiabá;
10. do Espírito Santo;
11. de Goiás;
12. de Januária;
13. do Maranhão;
14. de Mato Grosso;
15. de Minas Gerais;
16. de Ouro Preto;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. de Pelotas;
20. de Pernambuco;
21. de Petrolina;
22. do Piauí;
23. de Química de Nilópolis;
24. do Rio Grande do Norte;
25. de Rio Pomba;
26. de Rio Verde;
27. de Roraima;
28. de Santa Catarina;
29. de São Paulo;
30. de São Vicente do Sul;
31. de Sergipe;
32. de Uberaba; e
33. de Urutaí;
b) Colégio Pedro II;
c) Escolas Agrotécnicas Federais:
1. Antônio José Teixeira;
2. de Alegre;
3. de Alegrete;
4. de Araguatins;
5. de Barbacena;
6. de Barreiros;
7. de Belo Jardim;
8. de Cáceres;
9. de Castanhal;
10. de Catu;
11. de Ceres;
12. de Codó;
13. de Colatina;
14. de Colorado do Oeste;
15. de Concórdia;
16. de Crato;
17. de Iguatu;
18. de Inconfidentes;
19. de Machado;
20. de Manaus;
21. de Muzambinho;
22. de Rio do Sul;
23. de Salinas;
24. de Santa Inês;
25. de Santa Teresa;
26. de São Cristóvão;
27. de São Gabriel da Cachoeira;
28. de São João Evangelista;
29. de São Luís;
30. de Satuba;
31. de Senhor do Bonfim;
32. de Sertão;
33. de Sousa;
34. de Sombrio;
35. de Uberlândia; e
36. de Vitória de Santo Antão;
d) Escola Técnica Federal de Palmas;
e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
g) Fundação Joaquim Nabuco;
h) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
i) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco; e
19. de Viçosa;
j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
n) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. do Estado do Rio de Janeiro;
8. Fluminense;
9. de Goiás;
10. de Itajubá;
11. de Juiz de Fora;
12. de Lavras;
13. de Minas Gerais;
14. de Pernambuco;
15. de Santa Catarina;
16. de Santa Maria;
17. de São Paulo;
18. do Pará;
19. da Paraíba;
20. do Paraná;
21. do Recôncavo da Bahia;
22. do Rio Grande do Norte;
23. do Rio Grande do Sul;
24. do Rio de Janeiro;
25. Rural da Amazônia;
26. Rural de Pernambuco;
27. Rural do Rio de Janeiro;
28. Rural do Semi-Árido;
29. do Triângulo Mineiro;
30. de Uberlândia; e
31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
XIV - Ministério da Fazenda:
a) Banco Central do Brasil - BACEN;
b) Banco da Amazônia S/A. - BASA;
c) Banco do Brasil S/A.;
d) Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC;
e) Banco do Estado do Piauí S/A. - BEP;
f) Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB;
g) BESC S/A. Crédito Imobiliário - BESCRI;
h) Caixa Econômica Federal - CEF;
i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;
m) IRB-Brasil Resseguros S/A. - IRB;
n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e
o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
XV - Ministério da Integração Nacional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;"
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;"
c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
XVI - Ministério da Justiça:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e
b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XVIII - Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
g) Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS;
XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XX - Ministério da Previdência Social:
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XXII - Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
f) Hospital Cristo Redentor S/A.;
g) Hospital Fêmina S/A.; e
h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.;
XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
XXIV - Ministério dos Transportes:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
d) Companhia de Navegação do São Francisco S/A. - FRANAVE - em liquidação;
e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e
g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A; e
XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:
a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.453, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra)