Decreto nº 6.132 de 22/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.473, de 05.06.2008, DOU 06.06.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 5.056, de 29 de abril de 2004, e 5.210, de 21 de setembro de 2004.

Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.

Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;

VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e

VII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º A CEF tem por objetivos:

I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;

IX - realizar operações de câmbio;

X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;

XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal;

XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;

XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;

XVII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;

XVIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas; e

XIX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais.

Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

I - depósitos judiciais, na forma da lei; e

II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DO CAPITAL

Art. 6º O capital da CEF é de R$ 6.556.160.816,41 (seis bilhões, quinhentos e cinqüenta e seis milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), exclusivamente integralizado pela União Federal.

Art. 7º A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF

Seção I
Das Normas Comuns

Órgãos da Administração

Art. 8º São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor;

III - a Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros;

IV - a Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e

V - a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Os órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle;

II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;

III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e

VI - um dos Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Dos membros e da investidura

Art. 9º Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.

Impedimentos e vedações

Art. 10. Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, aí incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; e

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.

Requisitos para o exercício do cargo

Art. 11. Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:

I - ser graduado em curso superior; e

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.

§ 1º Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 2º O exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 e a legislação pertinente.

§ 3º O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o art. 10, inciso III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.

Perda do cargo

Art. 13. Perderá o cargo:

I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e

II - o membro do Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único. A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.

Remuneração

Art. 14. A remuneração dos membros dos órgãos de administração da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.

Vacância, substituição e férias

Art. 15. As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores, pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regimentos internos.

§ 3º É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

Seção II
Do Conselho de Administração

Composição

Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:

I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; e

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, poderá ser reconduzido só uma vez, e só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo menos um ano do término de seu último mandato.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

Atribuições e competências

Art. 17. Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e relacionadas com as atividades da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - avaliar e orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;

VII - deliberar sobre:

a) os regimentos internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos;

d) as propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

VIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:

a) prestação de contas anual;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

f) modificação do capital da CEF; e

g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas nas quais detém participação;

IX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

X - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XI - nomear e destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;

XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XV - deliberar sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela auditoria interna, observada a legislação vigente;

XVI - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XVII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XVIII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 6.404, de 1976;

XX - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua adequada implementação;

XXI - aprovar e revisar a política anual de gerenciamento do risco operacional da CEF; e

XXII - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional.

§ 1º A fiscalização de que trata o inciso II poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual a respeito da estrutura de gerenciamento do risco operacional.

Funcionamento

Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 3º O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Seção III
Do Conselho Diretor

Composição

Art. 19. O Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.

Atribuições e competências

Art. 20. Ao Conselho Diretor compete:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias previstas no art. 17;

II - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração:

a) as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o orçamento global;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações; e

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;

III - aprovar as diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;

IV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos; e

e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;

V - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

VI - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VII - decidir sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades internas e agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

VIII - decidir sobre a criação e extinção de comitês internos não estatutários;

IX - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais e Superintendentes Regionais, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - aprovar o seu regimento interno e o regimento da Diretoria Executiva;

XIII - deliberar sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento Interno;

XIV - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 12, inciso VIII;

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e

XVI - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem como a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.

Funcionamento

Art. 21. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.

§ 1º Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.

Seção IV
Das Vice-Presidências segregadas

Composição e competências

Art. 22. Além dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele Colegiado.

Funcionamento

§ 2º As atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incisos IV e V do art. 30.

Seção V
Do Cargo de Diretor e da Diretoria Executiva

Do cargo de Diretor

Art. 23. A CEF terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente, sendo:

I - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - um Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - um Diretor Jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste Estatuto; e

IV - nove Diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os Diretores mencionados nos incisos I, II e III não integrarão a Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele Colegiado.

Da Diretoria Executiva
Composição

Art. 24. A Diretoria Executiva será composta:

I - pelo representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no art. 27, inciso I, alínea p, a quem caberá presidir o Colegiado; e

II - pelos nove Diretores indicados no inciso IV do art. 23.

Atribuições e competências

Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:

I - executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as decisões do Conselho Diretor;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

III - fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

IV - autorizar a transação ou redução do valor de créditos em negociação, em consonância com o regime de alçadas; e

V - deliberar sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma de seu regimento interno.

Funcionamento

Art. 26. O funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na forma do inciso I do art. 24.

§ 2º Das reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 3º O Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.

Seção VI
Das Normas Complementares

Atribuições e competências individuais

Art. 27. São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;

e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

h) propor ao Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação, nomeação e destituição;

i) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação aplicável;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) indicar, após aprovação do Conselho de Administração, o representante da Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe, inclusive, poderes de veto;

q) divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de programas e serviços delegados pelo Governo Federal; e

r) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;

b) traçar estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros Vice-Presidentes;

c) expedir orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e supervisão; e

d) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;

b) prestar assessoria à Presidência e às Vice-Presidências no âmbito das respectivas atribuições;

c) elaborar proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação; e

d) integrar a Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.

Representação extrajudicial e constituição de mandatários

Art. 28. A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.

Representação judicial

Art. 29. A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Seção VII
Dos Comitês e Comissões

Art. 30. A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissão:

I - Comitê de Crédito e Renegociação;

II - Comitê de Compras e Contratação;

III - Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal;

VI - Comitê de Auditoria;

VII - Comitê de Risco;

VIII - Comitê de Tecnologia da Informação; e

IX - Comissão de Crédito.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento dos Comitês e da Comissão de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.

Comitê de Crédito e Renegociação

Art. 31. Compete ao Comitê de Crédito e Renegociação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as concessões de crédito, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.

Comitê de Compras e Contratação

Art. 32. Compete ao Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.

Comitê Estratégico de Captação e Aplicação

Art. 33. Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação subsidiar o Conselho Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da CEF nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e diretrizes para formatação de taxas e parâmetros nas operações de captação e aplicação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor; avaliar e propor, com base na análise de cenários, estudos econômicos e análise das carteiras e pesquisas de mercado, as estratégias de atuação de captação e aplicação.

Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros

Art. 34. Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 1º O Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências; e

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, na forma prevista no regimento interno, mas sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal

Art. 35. Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e acompanhar a atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º O Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências; e

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º Das reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

Comitê de Auditoria

Art. 36. O Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.

§ 3º O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 4º Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam nos arts. 9º, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:

I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;

II - possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e

III - deter total independência em relação à empresa e às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.

§ 5º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a remuneração:

I - do Presidente será igual ao maior salário percebido entre os diretores; e

II - dos demais membros titulares e do suplente, quando na condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.

§ 6º O Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e da Diretoria, e quaisquer empregados da CEF.

§ 8º O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 9º Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.

§ 10. O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

§ 11. O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 12. Compete ao Comitê de Auditoria:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

V - recomendar, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;

VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do 3º trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subseqüente.

XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;

XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e

XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

Comitê de Risco

Art. 37. Ao Comitê de Risco compete propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição dela a risco e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.

Comitê de Tecnologia da Informação

Art. 38. O Comitê de Tecnologia da Informação, fórum deliberativo e consultivo, é o órgão de orientação superior da área de tecnologia da informação e tem por finalidade propor ao Conselho Diretor, nos limites de suas atribuições, as prioridades em relação aos serviços de tecnologia da informação que necessitem ser implementados para a sustentação dos negócios da CEF, alinhadas às melhores práticas de segurança da informação, às diretrizes e ao planejamento estratégico.

§ 1º Compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:

I - promover a integração do atendimento da tecnologia da informação, com base nas estratégias, políticas e diretrizes da CEF;

II - propor, ao Conselho Diretor, a política, diretriz e os critérios para priorização de serviços de tecnologia da informação na CEF;

III - aprovar o processo e a metodologia de seu trabalho e operacionalização;

IV - avaliar e deliberar sobre prioridades no atendimento de demandas das áreas gestoras, no âmbito da tecnologia da informação;

V - aprovar e encaminhar, ao Conselho Diretor, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

VI - deliberar sobre a adequação da política de investimentos da área de tecnologia da informação ao PDTI e ao planejamento estratégico da CEF; e

VII - apresentar, ao Conselho Diretor, a proposta orçamentária anual da área de tecnologia da informação.

§ 2º O Comitê de Tecnologia da Informação terá a seguinte composição:

I - o Vice-Presidente responsável pela área de tecnologia da informação, que exercerá a Presidência do Comitê;

II - o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

III - o Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

IV - o Vice-Presidente responsável pela administração de riscos; e

V - o representante da Presidência da CEF, indicado pelo Presidente da CEF.

Comissão de Crédito

Art. 39. A Comissão de Crédito será a instância responsável pela proposição da política de crédito e da estratégia corporativa de crédito da CEF.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Composição e funcionamento

Art. 40. O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o disposto nos art. 9º e 10.

§ 2º Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.

§ 6º No caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a posse do novo titular.

§ 7º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de empresas das quais ela participe e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da Empresa.

Atribuições e competências

Art. 41. Ao Conselho Fiscal competirá:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da Empresa;

V - manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as propostas:

a) orçamentárias da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

b) de destinação do resultado líquido;

c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

d) de modificação de capital;

e) de constituição de fundos, reservas e provisões;

f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e

g) de planos de investimento ou orçamento de capital;

VIII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados ou administrados;

X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências; e

XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar assuntos sobre os quais devam opinar.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE

Art. 42. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês e Comissão Estatutários são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS E RESERVAS

Exercício social

Art. 43. O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.

Demonstrações financeiras, lucros e reservas

Art. 44. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

II - reservas de lucros a realizar;

III - reservas para contingências;

IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio; e

V - reservas estatutárias, assim consideradas:

a) reserva para expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro, destinadas à formação dessa reserva, exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias; e

b) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art. 47;

§ 3º As reservas estatutárias não poderão exceder individualmente a vinte por cento e, na sua totalidade, a cinqüenta por cento do capital da CEF.

§ 4º No período em que as reservas estatutárias excederem o limite fixado no § 3º, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.

§ 5º Os montantes referentes às reservas para expansão e às reservas de loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

§ 6º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 7º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

§ 8º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.

§ 9º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL

Art. 45. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

§ 1º Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização de fundos e programas delegados pelo Governo Federal.

§ 2º Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização de fundos e programas delegados pelo Governo Federal.

§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º dar-se-á para, no máximo, doze requisitados e doze contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Auditoria Interna

Art. 46. A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do controle e das práticas de governança corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de Auditoria.

§ 1º O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.

Administração de loterias

Art. 47. Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.

§ 1º O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

§ 3º O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

§ 4º Os prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.

Operações de penhor

Art. 48. Nas operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.

§ 2º Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

§ 3º Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária, que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.

§ 4º Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3º serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5º Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

Publicações oficiais

Art. 49. O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal;

III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados."