Decreto nº 6.134 de 26/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.217, de 04.10.2007, DOU 04.10.2007 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 377, de 18 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a Militares:

I - do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; um DAS 101.4; seis DAS 102.4; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: dois DAS 101.6; três DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.3; onze DAS 102.5; vinte e cinco DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; e doze DAS 102.1; e

III - do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: um cargo de natureza especial, e dez Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República, devidas a Militares, sendo: cinco do Grupo 0001(A); duas do Grupo 0002(B); duas do Grupo 0003(C); e uma do Grupo 0005(E).

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2007.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.848, de 18 de julho de 2006.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Roberto Mangabeira Unger

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das alternativas de desenvolvimento de longo prazo do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

IV - a definição de alternativas do governo e da sociedade necessárias à efetivação da estratégia nacional de desenvolvimento; e

V - a elaboração de subsídios para a preparação de planos e programas de governo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Subchefia-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo; e

b) Subsecretaria de Articulação com a Sociedade; e

III - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Subchefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de projetos para o desenvolvimento de longo prazo;

III - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;

IV - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem assim com os de outros países;

V - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;

VI - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Subsecretaria de Articulação com a Sociedade compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - promover a discussão com os setores da sociedade brasileira a respeito dos desafios enfrentados pelo país, bem como das políticas públicas necessárias para a viabilização da estratégia nacional de longo prazo;

III - estimular a participação da sociedade brasileira na definição de políticas públicas de longo prazo, propondo opções para o desenvolvimento do País;

IV - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a elaboração do planejamento de longo prazo;

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo

Art. 7º Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo com os órgãos da Presidência da República e os demais órgãos e entidades da administração pública federal; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 8º Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Planejamento de Longo Prazo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 11. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 13. O desempenho de função na Secretaria de Planejamento de Longo Prazo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 14. O provimento das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras A/E) da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo observará as seguintes diretrizes:

I - as do Grupo 0001(A) serão ocupadas por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

II - as do Grupo 0002(B) serão ocupadas por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

III - as do Grupo 0003(C) serão ocupadas, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

IV - as do Grupo 0005(E) serão ocupadas, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.

Parágrafo único. O provimento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, por militar da ativa das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, implica no bloqueio deste cargo em comissão, na hipótese de utilização da Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras "A" a "E").

Art. 15. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DEVIDAS A MILITARES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO NE/DAS/RMP 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SUBCHEFIA EXECUTIVA Subchefe-Executivo NE 
 Chefe de Gabinete 101.4 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assessor Especial Militar Grupo 0001(A) 
 Assessor Militar Grupo 0002(B) 
 Assessor Técnico Militar Grupo 0003(C) 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005(E) 
Coordenação-Geral Gestão Interna Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SUBSECRETARIA DE PROJETOS DE LONGO PRAZO Subsecretário 101.6 
 Subsecretário Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE Subsecretário 101.6 
 Subsecretário Adjunto 101.5 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA 
  QTDE. VALOR TOTAL 
NE 5,40 5,40 
DAS 101.6 5,28 10,56 
DAS 101.5 4,25 12,75 
DAS 101.4 3,23 9,69 
DAS 101.3 1,91 3,82 
DAS 102.5 4,25 11 46,75 
DAS 102.4 3,23 25 80,75 
DAS 102.3 1,91 23 43,93 
DAS 102.2 1,27 20 25,40 
DAS 102.1 1,00 12 12,00 
TOTAL  102 251,05 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REÚBLICA, DEVIDA A MILITARES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA 
  QTDE. VALOR TOTAL 
Grupo 0001 (A) 0,64 3,20 
Grupo 0002 (B) 0,58 1,16 
Grupo 0003 (C) 0,53 1,06 
Grupo 0005 (E) 0,44 0,44 
TOTAL  10 5,86 

ANEXO III

a) REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNIT. DO NAE-PR P/A SEGES/MP DO NAE P/A SPLP-PR DA SEGES/MP P/A SPLP-PR 
QTDE. VALOR QTDE. VALOR QTDE. VALOR 
NE 5,40  5,40   
DAS 101.6 5,28   10,56 
DAS 101.5 4,25 17,00   12,75 
DAS 101.4 3,23 3,23   9,69 
DAS 101.3 1,91   3,82 
DAS 102.5 4,25   11 46,75 
DAS 102.4 3,23 19,38   25 80,75 
DAS 102.3 1,91 7,64   23 43,93 
DAS 102.2 1,27 5,08   20 25,40 
DAS 102.1 1,00 3,00   12 12,00 
TOTAL  22 55,33 5,40 101 245,65 

b) REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REÚBLICA, DEVIDA A MILITARES

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO NAE-PR P/ A SPLP-PR 
  QTDE. VALOR TOTAL 
Grupo 0001 (A) 0,64 3,20 
Grupo 0002 (B) 0,58 1,16 
Grupo 0003 (C) 0,53 1,06 
Grupo 0005 (E) 0,44 0,44 
TOTAL  10 5,86 
   "