Decreto nº 6142 DE 03/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007

Promulga o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 606, de 11 de setembro de 2003, o texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de setembro de 2004, nos termos de seu art. 2º;

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes Mercosul e o Governo da República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para definir e acordar um procedimento arbitral,

CONCORDAM:

Artigo 1º Aprovar o "Regime sobre Solução de Controvérsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia.

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Chile serão denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a República do Chile.

Artigo 2º

As controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile -ACE Nº 35, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução estabelecido no presente Protocolo.

Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V, do "Acordo", poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente e definitivo.

Artigo 3º

Para os fins do presente Protocolo, poderão ser Partes na controvérsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Chile.

CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 4º

As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o artigo 2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, pela Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado "DIRECON".

As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as Partes.

Artigo 5º

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e à DIRECON.

Artigo 6º

A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.

As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.

Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.

CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 7º

Se, no prazo indicado no artigo 6, não se chegar a solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante denominada "Comissão", apenas para tratar desse assunto.

Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.

Artigo 8º

A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o artigo anterior.

Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicitação.

Artigo 9º

A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente examiná-los conjuntamente.

Artigo 10.

A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.

Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.

Artigo 11.

Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.

A lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o Acordo.

Artigo 12.

A Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas.

A lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de depósito.

Artigo 13.

O Grupo será constituído da seguinte maneira:

a) dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de conformação do Grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que refere o artigo anterior;

b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo;

c) se as designações a que referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior;

d) as designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às Partes Contratantes.

Artigo 14.

Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a necessária independência em relação às posições das Partes.

No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com independência técnica e imparcialidade.

Artigo 15.

Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes iguais pelas Partes.

Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.

A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá superar cinco (5) dias posteriores a suas designações.

Artigo 16.

Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação da designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu relatório.

O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser encaminhados à Comissão na forma prevista no artigo 37, a qual contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomendações.

Artigo 17.

A Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de que as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do Grupo e as recomendações da Comissão a que se referem os artigos 10 ou 16, conforme for, com o objetivo de chegar a um acordo.

Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do procedimento prevista no presente Capítulo.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 18.

Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das Partes, ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer das Partes poderá decidir submetê-las ao procedimento arbitral previsto no presente capítulo, para o que comunicará sua decisão à outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.

Artigo 19.

As Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que, em cada caso, se constitua para examinar e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 20.

Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu depósito.

Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 21.

O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento será composto por três (3) árbitros que integrem a lista a que se refere o artigo 20.

O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:

a) dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra Parte a que se refere o artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da lista mencionada no artigo 20;

b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do artigo 20, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das Partes Signatárias;

c) se as designações a que se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer das Partes dentre os árbitros que integram a mencionada lista;

d) as designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes.

Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.

Artigo 22.

Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária independência em relação aos Governos das Partes.

Artigo 23.

No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no artigo 10, caso venham a participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 21, parágrafo 2, item a).

Artigo 24.

O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de algumas das Partes Signatárias.

O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.

Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.

Artigo 25.

As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.

Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no artigo 37.

Artigo 26.

As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

Artigo 27.

Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.

As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a que se refere o artigo 30.

Artigo 28.

O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.

O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.

Artigo 29.

O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considere pertinentes.

Artigo 30.

O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito num prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.

O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.

O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.

Artigo 31.

O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir:

I - indicação das Partes na controvérsia;

II - nome e nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;

III - nomes dos representantes das Partes;

IV - objeto da controvérsia;

V - relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;

VI - a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e direito;

VII - a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte;

VIII - a data e o lugar em que foi emitido; e

IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

Artigo 32.

Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a elas força de coisa julgada.

Os laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.

Artigo 33.

Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido.

O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes.

Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o exijam, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.

Artigo 34.

Se no prazo estabelecido no artigo 32 não houver sido cumprido o laudo arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, tendente a obter o cumprimento do laudo.

A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.

No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30) contados a partir de sua reconstituição.

A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à Comissão.

Artigo 35.

No caso de se produzirem as situações a que se referem os artigos 33 e 34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.

Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para complementar sua composição aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 21.

Artigo 36.

Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária ao Presidente e aos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos de translados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a arbitragem.

A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.

Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponda ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em distinta proporção.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37.

As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, à Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério de Relações Exteriores.

Artigo 38.

As referências feitas no presente Protocolo às comunicações dirigidas a Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.

Artigo 39.

Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença num sábado ou domingo, se iniciará ou vencerá na segunda-feira seguinte.

Artigo 40.

Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme as disposições deste Protocolo e, em especial, os artigos 14 e 22 do mesmo, respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido à Secretaria-Geral da ALADI.

A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 41.

Toda a documentação e as providências relativas ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter reservado, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.

Artigo 42.

Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se adotem as medidas cabíveis necessárias.

Artigo 43.

O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.