Decreto nº 61.423 de 02/10/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1967
Inclui a indústria do chá entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso de suas atribuições, constantes do art. 83, item II, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no art. 7º, § 2º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria do chá, e, em conseqüência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho"