Decreto nº 6148 DE 10/09/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 set 2020
Dispõe sobre regras inerentes à Manifestação de Interesse Privado - MIP e ao Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para a participação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 21 da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no art. 2º da Lei Federal 11.922, de 13 de abril de 2009, no art. 31 da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no Decreto Federal 8.428, de 2 de abril de 2015, e na conformidade do disposto no art. 27 da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras inerentes à Manifestação de Interesse Privado - MIP e ao Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo na estruturação de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, em especial quanto aos contratos de parceria, tal como relacionados no § 3º do art. 1º da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - MIP: a apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica de direito privado, para órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, de propostas dos serviços tratados no caput deste artigo, a qual, se aprovada, pode ser convertida em Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;
II - PMI: o procedimento instituído por órgão ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, por intermédio do qual poderão ser obtidos os serviços descritos no caput deste artigo;
III - Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins: órgão colegiado de que trata o art. 7º da Lei Estadual 3.666 , de 13 de maio de 2020;
IV - Proponente: pessoa física ou jurídica que apresenta projetos, levantamentos, investigação ou estudos para fins de subsidiar modelagem de projetos dos serviços estabelecidos no caput do art. 1º deste Decreto;
V - Unidade Solicitante/Órgão Executor: órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo responsável pela condução do projeto relativo aos serviços descritos no caput do art. 1º deste Decreto;
VI - Pessoa autorizada: pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe autorização da Administração Pública, no âmbito de PMI, para apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos para a estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Os serviços de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, a critério exclusivo da Unidade Solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos a serem desenvolvidos.
CAPÍTULO II - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
Art. 2º A MIP pode ser apresentada por pessoa física ou jurídica de direito privado diretamente para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ou pelo site da Secretaria de Parcerias e Investimentos.
Parágrafo único. A MIP visa assegurar a transparência, qualidade e coerência para com as políticas públicas do governo do Estado do Tocantins.
Art. 3º É facultado aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo que receberem a MIP, de acordo com o interesse e conveniência, arquivar ou abrir processo administrativo, emitindo parecer analítico sobre a proposta apresentada pelo interessado, encaminhando, conforme o caso, para análise complementar e consultiva da Secretaria de Parcerias e Investimentos.
§ 1º O arquivamento de MIP pelo dirigente do órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo deve ser informado:
I - com cópia da proposta, ao Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins, tendo por propósito a composição de banco de projetos;
II - ao interessado.
§ 2º A MIP deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição geral da proposta e do objeto, sua relevância e benefícios econômicos e sociais;
II - exposição de metas a serem alcançadas e indicadores que permitam aferir a eficácia do empreendimento ou serviço do objeto do projeto;
III - apresentação detalhada das etapas do projeto e dos prazos de execução;
IV - apresentação da estimativa de valores e investimentos necessários;
V - identificação da modalidade mais vantajosa contendo análise completa da avaliação;
VI - apresentação de outros elementos que possam demonstrar a conveniência, legalidade, eficiência, oportunidade e interesse público envolvidos na proposta.
§ 3º Em consonância com o interesse público, a aprovação de MIP pode ensejar a abertura de PMI para concorrer em projetos, levantamentos, investigações e estudos ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório, ficando a conversão de MIP em PMI a depender de autorização e aprovação do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 4º O PMI se submete às seguintes etapas:
I - autorização da sua realização pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CPPI-Tocantins;
II - abertura por meio de publicação do edital de chamamento público;
III - autorização para apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV - avaliação e seleção e aprovação.
Parágrafo único. O processo de seleção da pessoa física ou jurídica pode ocorrer antes da fase de autorização e pode ser conferido com exclusividade ou a um número limitado de interessados.
Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos observará o prazo mínimo de 20 dias a partir da data de publicação do edital, podendo ser autorizada a sua prorrogação com a devida motivação, observando-se no mínimo, os seguintes aspectos:
I - qualificação completa, contendo identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado, com razão social, CNPJ ou CPF, endereço da sede, endereço eletrônico, telefone e representante legal;
II - comprovação de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigação ou estudos semelhantes aos solicitados, nos termos estabelecidos do edital de chamamento público;
III - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;
IV - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos relativos aos projetos, levantamentos, investigação ou estudos.
Art. 6º A previsão de ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos deve constar do edital de chamamento público e terá seu valor nominal máximo fundamentado nos seguintes critérios:
I - deverá se fundamentar na justificativa técnica relacionada à complexidade dos estudos ou com base de estudos similares;
II - não ultrapassará, considerando o conjunto, 2,5% do valor total estimado pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 1º O ressarcimento poderá sofrer atualização e adequação observando os seguintes aspectos:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 2º A realização dos serviços previstos inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto pode se dar em conjunto por pessoas jurídicas de direito privado associadas, desde que todas estejam autorizadas, devendo estar expresso o nome da instituição responsável pela interlocução com a Administração Pública.
§ 3º A pessoa autorizada poderá contratar terceiros para elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 7º A autorização concedida pela administração pública poderá ser cassada, revogada, anulada e tornada sem efeito, nos termos e de acordo com os princípios da Administração Pública e da legislação vigente.
§ 1º Após ser notificada, a pessoa autorizada terá o prazo de cinco dias úteis para regularizar a situação, sob pena de ter a autorização cassada.
§ 2º Os casos previstos no presente artigo não ensejam ressarcimento de valores envolvidos nos serviços prestados e o prazo para pessoa autorizada retirar eventuais documentos junto ao órgão responsável é de 30 dias da data da notificação, podendo ser destruídos posteriormente.
Art. 8º Os projetos, levantamentos, investigação ou estudos deverão ser entregues no local e prazo fixado, mediante protocolo, nos termos fixados no edital de chamamento público.
Parágrafo único. O órgão executor poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigação ou estudos, caso seja necessária a realização de melhor detalhamento ou de correções, as quais deverão estar expressas na reabertura do prazo.
Art. 9º Para a avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigação ou estudos serão observadas as especificações do edital de chamamento público e os seguintes critérios:
I - observância do interesse público;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a observância da aplicação da legislação vigente e relacionada ao setor, além das normativas técnicas emitidas pelos órgãos pertinentes;
V - a demonstração comparativa do custo benefício da proposta em relação a opções fundamentalmente equivalentes, para fins de análise da conveniência e oportunidade;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, caso seja pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 10. A aprovação de projeto, levantamento, investigação ou estudo pode ocorrer, no todo ou em parte, e será publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no sítio, na internet, do órgão executor, além de outro meio de comunicação previsto no edital de chamamento público.
Art. 11. Concluída a fase de seleção, serão apresentados aos eleitos os valores para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
Art. 12. Caso projeto, levantamento, investigação ou estudo seja classificado na modalidade de não conformidade, será realizado o arbitramento com a devida fundamentação do montante a ser eventualmente ressarcido.
§ 1º Na hipótese de o interessado rejeitar o valor arbitrado para o ressarcimento, o órgão ou entidade da Administração Pública não utilizará as informações contidas nos documentos selecionados.
§ 2º A manifestação relativa à aceitação do valor arbitrado deverá ser realizada por escrito pelo interessado e dirigido ao órgão executor.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os direitos autorais relativos aos estudos apresentados serão cedidos pela pessoa física ou jurídica de direito privado, não incidindo qualquer espécie de remuneração em razão dos direitos da propriedade intelectual, podendo ser utilizados de forma incondicional pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 14. A pessoa física ou jurídica de direito privado participante não obterá nenhuma vantagem ou privilégio e não estará impedida de participar em eventual futura licitação promovida pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 15. A apreciação de MIP e a realização de PMI não vinculam a Administração Pública à obrigatoriedade de abertura de procedimento de pré-qualificação para licitação e do certame propriamente dito e, quando este ocorrer, não estará condicionado à utilização dos dados obtidos por meio de tais procedimentos.
Art. 16. O órgão executor poderá, a seu critério, requerer às pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP ou a PMI, abrindo prazo para reapresentação de projeto, levantamento, investigação ou estudo entregue.
Art. 17. Faculta-se à Administração Pública a realização de reuniões com pessoas autorizadas, tal como definidas no inciso VI do § 1º do art. 1º deste Decreto, observando-se a isonomia e a publicidade, sempre que for necessário para compreensão das propostas.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica de direito privado participante poderá solicitar a formalização de termo de confidencialidade caso haja informações sigilosas por ela fornecidas.
Art. 18. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de setembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Claudinei Aparecido Quaresmin
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil